Processo 5004460-90.2025.4.02.5103
TRF2 • Usucapião
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USUCAPIÃO Nº 5004460-90.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE ADVOGADO(A) : JOILSO NUNES (OAB RJ048924) ADVOGADO(A) : LUANA COUTINHO CAMPOS (OAB RJ143658) ADVOGADO(A) : MURILO RANGEL NUNES (OAB RJ228808) RÉU : AGROPECUARIA MANSUR SA ADVOGADO(A) : MAURO BARBOSA XAVIER (OAB RJ132961) DESPACHO/DECISÃO No evento 60, a autora juntou documentos e arquivos audiovisuais referentes à prova testemunhal produzida na ação possessória relacionada à área controvertida. A utilização desses elementos como prova emprestada exige sua prévia submissão ao contraditório, sem prejuízo da valoração a ser realizada oportunamente. Assim, intimem-se a ré e a União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os documentos e arquivos juntados no evento 60, inclusive quanto à autenticidade, integridade, pertinência e possibilidade de aproveitamento dos depoimentos como prova emprestada. Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à autora pelo prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que parte da prova oral foi produzida na ação possessória e trasladada para estes autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se subsiste interesse na produção de prova testemunhal neste processo. A parte que pretender produzir ou renovar a prova deverá: a) indicar, de maneira individualizada, os fatos controvertidos que pretende demonstrar; b) esclarecer por que esses fatos não foram suficientemente elucidados pelos depoimentos colhidos na ação possessória; c) indicar a pertinência concreta das testemunhas anteriormente arroladas para o esclarecimento de cada fato; e d) justificar por que a nova oitiva não representaria mera repetição da prova já produzida. A ausência de indicação concreta de fato relevante ainda não esclarecido poderá ensejar o reconhecimento da desnecessidade da complementação da prova testemunhal, mediante ulterior decisão. A controvérsia demanda a precisa individualização das áreas descritas nos documentos apresentados pelas partes, bem como a verificação de eventual sobreposição do imóvel usucapiendo com áreas submetidas ao regime jurídico dos terrenos de marinha e seus acrescidos. Por essa razão, nos termos dos arts. 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a realização de perícia de engenharia de agrimensura , mediante levantamento topográfico planialtimétrico georreferenciado, análise cartográfica e cadastral e sobreposição dos polígonos relevantes. A perícia deverá ser realizada por engenheiro agrimensor, engenheiro cartógrafo ou outro profissional legalmente habilitado para levantamentos georreferenciados dessa natureza, regularmente inscrito no respectivo conselho profissional. O trabalho técnico deverá compreender, entre outros aspectos: I – a individualização da área descrita no instrumento de doação constante dos autos; II – a individualização da área originalmente apresentada pela autora, indicada como possuidora de 71.398,58 m²; III – a individualização da área resultante da retificação posteriormente noticiada pela autora, indicada como possuidora de aproximadamente 64.600 m²; IV – a comparação e a sobreposição dos polígonos correspondentes a essas áreas, com indicação das respectivas interseções, divergências, acréscimos e exclusões; V – a identificação de cercas, muros, construções, marcos, caminhos, acidentes naturais e demais elementos físicos atualmente existentes que auxiliem na delimitação da ocupação; VI – a localização, se…
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