Processo 5004460-91.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004460-91.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004460-91.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ACIR JOSE COELHO ADVOGADO(A) : VILSON DALCANALE (OAB SC026010) ADVOGADO(A) : IVO DALCANALE (OAB SC006569) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ACIR JOSE COELHO , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU AS IMPUGNAÇÕES AO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E DETERMINOU NOVA REMESSA DOS AUTOS AO MENCIONADO ÓRGÃO AUXILIAR PARA QUE NOVO CÁLCULO FOSSE ELABORADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO, À JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA, AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA REPARAÇÃO INTEGRAL, ALÉM DO FATO DE QUE DETERMINADAS ALEGAÇÕES INVOCADAS PELO BANCO E PONDERADAS PELO JUÍZO ESTARIAM ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. TESES INSUBSISTENTES. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL QUE SE OPEROU EM DECORRÊNCIA DA NECESSIDADE DE AJUSTES NO CÁLCULO ELABORADO, PARA FINS DE OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS E AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DITO ÓRGÃO QUE FEZ INCIDIR JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR OBJETO DA CONTENDA, O QUE ERA DE TODO INCABÍVEL, ANTE A AUSÊNCIA DA RESPECTIVA PREVISÃO NO REFERIDO TÍTULO. ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO PREFALADO ENCARGO QUE REFLETE EM MANIFESTA OFENSA À COISA JULGADA, NÃO HAVENDO FALAR EM EVENTUAL PRECLUSÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar tese jurídica autônoma relacionada à incidência da preclusão processual e à compatibilização entre a alegada ofensa à coisa julgada e o regime jurídico previsto nos arts. 505, 507 e 525 do CPC, afirmando que os aclaratórios “pretendiam obter pronunciamento específico acerca de questão jurídica autônoma, consistente em saber se a alegada ofensa ao título executivo seria suficiente para afastar o regime jurídico da preclusão estabelecido pelos arts. 505, 507 e 525 do Código de Processo Civil” e que “Essa questão não foi efetivamente respondida”. Aduz, ainda, que os embargos declaratórios foram rejeitados sem enfrentamento adequado das omissões apontadas.  Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente quanto aos arts. 505, 507 e 525 do Código de Processo Civil, no que tange aos limites da preclusão na fase de cumprimento de sentença e à possibilidade de rediscussão de critérios de liquidação já estabilizados. Sustenta que o Tribunal de origem afastou indevidamente a preclusão processual sob o fundamento de preservação da coisa julgada, argumentando que “a controvérsia não versa sobre alteração do conteúdo do título executivo judicial, mas sobre a possibilidade de rediscutir, em momento processual posterior, critérios de liquidação que se encontravam estabilizados em razão da ausência de impugnação tempestiva…

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