Processo 5004460-93.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004460-93.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIOMAR DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ZORZANELI - ES14037 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas. A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 95644911), atribuindo-se à requerida o múnus de comprovar, por ocasião de sua resposta, (i) quais as medidas de segurança adotadas para que se evitem golpes perpetrados por terceiros nas contas bancárias de seus clientes; bem como (ii) se houve falha sistêmica de segurança que possibilitasse a atuação dos golpistas no caso concreto, tendo em vista a alegação de movimentação atípica. Da análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento. Firmo esse entendimento, pois a parte requerida não comprovou que as 03 (três) transferências bancárias realizadas em 22/01/2026, que totalizaram o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), foram efetivadas seguindo os critérios de segurança. A parte requerida, em verdade, fundamenta a sua defesa no argumento de que as transações foram efetivadas através da modalidade mobile bank com o uso de senha pessoal, mas não forneceu elementos probatórios hábeis a comprovar referida alegação. Isso porque não há qualquer comprovação cabal de que houve a efetivação da transferência por meio da inserção de senha pela própria parte requerente, bem como da segurança de seu sistema informatizado a fim de impossibilitar a fraude praticada por terceiros através de acesso remoto. Tenho que a hipótese dos autos não enseja, como pretende a requerida,…
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