Processo 5004461-08.2025.4.04.7209
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004461-08.2025.4.04.7209/SC AUTOR : VANER BARCELLOS DA ROCHA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO TABORDA VIEIRA (OAB SC054305) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ADVOGADO(A) : SUELEN LEHNERT (OAB sc036951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a revisão/conversão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. A parte autora pediu: (1) a distribuição do ônus probatório relacionado à utilização de equipamentos de proteção individual; (2) a admissão das provas emprestadas; (3) dispensa da juntada de eventual laudo ambiental faltante; e (4) a realização de perícia. 1. Equipamentos de proteção individual O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, em 04/12/2014, submetido à sistemática da repercussão geral, do qual foi relator o Ministro Luiz Fux, definiu duas teses em relação ao tema do afastamento da especialidade mediante a utilização de Equipamento de Proteção Individual: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Nos termos do Tema 15 do IRDR instaurado no âmbito do E. TRF4, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor nos seguintes casos: a) períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998; b) quando houver enquadramento por categoria profissional, devido a presunção da nocividade; c) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno), agentes periculosos (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017). Assim sendo, por se tratar de questão de direito, a eficácia dos EPIs para neutralização da exposição a ruído com intensidade superior ao limite de tolerância não necessita de distribuição do ônus probatório. 2. Prova da especialidade das atividades 06.03.1997 a 27.01.1998 - a parte autora juntou CTPS, PPP, LTCAT e laudos paradigmas para comprovar a exposição a agentes nocivos. Cumpre afastar os laudos paradigmas juntados aos autos, porque não comprovado o encerramento das atividades empresariais por certidão, conforme determinado no evento 12, DESPADEC1 . Todavia, a parte autora defende que o período merece enquadramento por categoria profissional. Assim, indefiro o pedido de prova pericial. 02.07.2007 a 11.12.2008 e de 29.11.2018 até a DER/DER reafirmada - a parte autora juntou PPP, LTCAT e/ou PPRA e laudo periciais. Cumpre afastar os laudos periciais juntados aos autos, porque dizem respeito a setores diversos. Intimada para comprovar dificuldade para a obtenção da(s) prova(s), a parte autora se manteve silente a tal respeito. Ademais, constam dos processos administrativo e judicial LTCAT/PPRA dos anos 1987, 1997, 1999, 2001, 2004, 2006, 2008, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2018 e 2022, o que demonstra não ter a empresa colocado qualquer empecilho para a apresentação dos documentos da alegada especialidade à parte autora. Sobre a…
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