Processo 5004461-15.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004461-15.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5004461-15.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE AFONSO DOS SANTOS REQUERIDO: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: PRISCILA DAVID SANSONE TUTIKIAN - SP361418 Nome: JOSE AFONSO DOS SANTOS Endereço: TUFFY NADER, 37, AP 201, ARIBIRI, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-540 Nome: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1909, 1909, andar 26, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE AFONSO DOS SANTOS em face de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. A parte autora alega que adquiriu, por meio do site da requerida Kwai, um cabide organizador para calças, modelo "5 em 1", pelo valor de R$ 19,20. Sustenta que, ao receber o produto, verificou que o item entregue era diverso daquele anunciado, não correspondendo às características ofertadas. Afirma que, ao solicitar a devolução, foi informado de que deveria arcar com o custo do frete, no valor de R$ 28,00, quantia superior ao preço pago pelo produto. Aduz que, apesar de ter recebido resposta da requerida por e-mail, não houve solução para o problema, razão pela qual requer a restituição do valor desembolsado e indenização por danos morais. Contestação da ré em ID nº 98022023, a qual alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Kwai é mera plataforma de compartilhamento de vídeos e divulgação de anúncios, não atuando como marketplace, vendedora ou intermediadora da transação comercial, nem recebendo valores ou participando da entrega dos produtos, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustenta a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando que não há prova de defeito na prestação de seus serviços, de conduta ilícita ou de nexo causal entre sua atuação e os alegados prejuízos suportados pelo autor. Aduz que a compra foi realizada junto a terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer demonstração de que tenha participado da negociação ou recebido os valores da transação, motivo pelo qual não lhe pode ser imputada responsabilidade pela entrega de produto diverso do anunciado. Defende, por conseguinte, a improcedência dos pedidos de restituição do valor pago e de indenização por danos morais. Audiência de conciliação em ID nº 98532201, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Apesar de dispensado (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida. Isso porque restou comprovado que a aquisição do produto ocorreu por meio de anúncio veiculado na plataforma administrada pela ré, imputando-lhe responsabilidade pelos danos decorrentes da relação de consumo. Tal circunstância é suficiente, em tese, para caracterizar sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A alegação de que a requerida atuou apenas como provedora de…

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