Processo 5004461-30.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004461-30.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA MARIA PAIVA PEDROSA Advogados do(a) AUTOR: IGOR BERGAMI DA FONSECA - ES31100, LUANA BOLSANELO GILES - ES37756, PEDRO HENRIQUE BARBOSA STEIN - ES40232 REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REU: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO FERNANDA MARIA PAIVA PEDROSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., igualmente qualificada, objetivando a manutenção da vigência do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua petição inicial (ID 93544380), a parte autora alega em síntese quanto aos fatos: a) que é beneficiária titular do plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré, no qual figuram como dependentes seus filhos menores, Benício e Isabella; b) que o dependente Benício é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 2) e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo por metodologia ABA, a dependente Isabella realiza acompanhamento fonoaudiológico contínuo e a própria titular é paciente pós-bariátrica em acompanhamento endocrinológico e metabólico permanente; c) que a relação contratual já foi objeto de demandas judiciais anteriores em razão de cobranças indevidas de coparticipação e interrupção de atendimento por inadimplemento da operadora junto à clínica prestadora; d) que foi surpreendida com notificação extrajudicial de cancelamento unilateral e imotivado do contrato emitido pela ré; e) que a rescisão unilateral sem motivação idônea viola o ordenamento jurídico, as normas do CDC e da ANS, além de atentar contra a continuidade assistencial garantida aos beneficiários em tratamento ativo; f) que faz jus à concessão de tutela de urgência, à declaração de nulidade do aviso de cancelamento com manutenção do contrato e ao recebimento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial vieram procuração e documentos (IDs 93544382 a 93544389). Distribuído o feito originalmente a este Juízo, a autora reiterou pedido de distribuição por dependência à 2ª Vara Cível local (ID 94205539), o qual foi indeferido pela decisão de ID 94330997, ante o prévio encerramento com sentença nos processos paradigmas. Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira (IDs 93714535 e 95830639), a autora colacionou documentos comprobatórios (IDs 95740428 a 95740437 e 96465011 a 96465045). Pela decisão de ID 96512621, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de rescindir, suspender ou cancelar o plano de saúde da autora e de seus dependentes, determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC para que a ré comprovasse o alegado desequilíbrio financeiro, dispensou a audiência de conciliação e deferiu o benefício da gratuidade de justiça à requerente. Devidamente citada, a ré SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação (ID 98174138/98174152), alegando em síntese quanto aos fatos: a) preliminarmente, a…
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