Processo 5004461-40.2025.8.13.0090
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004461-40.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: CONSTRUTORA ISRAEL LTDA CPF: 04.565.082/0001-72 e outros DECISÃO 5004461-40.2025.8.13.0090 Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa, com pedido de liminar de imissão na posse, proposta por CEMIG Distribuição S/A em face de Construtora Israel LTDA e Empreendimentos Valdemar Barcelos Ltda – EPP. Expôs, em suma, que a declaração de utilidade pública, para constituição de servidão administrativa em apreço, foi instituída pela Resolução Administrativa nº 16.463, de 16 de setembro de 2025, que declara utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A, CEMIG-D, a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Brumadinho 1 – Copasa Paraopeba - Derivação SE Brumadinho 3, Localizada no estado de Minas Gerais. Ressaltou tratar-se de ação visando à constituição de servidão administrativa para implantação e passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica – rede de distribuição – sobre a propriedade da parte requerida. Esclareceu que não se cuida de desapropriação em sentido estrito, mas de mera limitação ao uso do imóvel, decorrente da necessidade de transposição das referidas linhas, conforme anteriormente descritas. Narrou que a demanda se refere a imóvel rural, situada no lugar denominado “Varjão”, situado no município de Brumadinho/MG, com área de 96,00ha, matriculado sob o n° 1.369, livro 02, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Brumadinho/MG. Afirmou que a ré é proprietária de um dos terrenos necessários à construção da linha de distribuição acima indicada, motivo pelo qual pugnou, ao final da exordial, pelo deferimento da imissão provisória na posse do imóvel, inaudita altera pars, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, tendo em vista a urgência alegada e o prévio depósito do valor apurado como suficiente, levando-se em consideração o gravame imposto ao terreno. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 113.430,00. A cópia da matrícula do imóvel objeto dos autos foi colacionada no ID XXX.XXX.XXX-XX, mas constam partes ilegíveis. Memorial descritivo do imóvel no ID XXX.XXX.XXX-XX. Custas iniciais recolhidas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Depósito judicial prévio realizado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Determinando a emenda da petição inicial para que a autora apresentasse a publicação oficial do ato de utilidade pública, cópia legível da matrícula imobiliária e comprovação das tratativas administrativas formais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento à determinação judicial, a autora cumpriu a determinação judicial anexando a publicação da Resolução Autorizativa nº 16.463/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX), cópia legível da matrícula nº 1.369 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Relatório Circunstanciado de Negociação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público apresentou manifestação informando a ausência de interesse público, social ou indisponível que justificasse sua intervenção no feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. DECIDO A concessão da imissão provisória na posse, especialmente quando deferida sem a prévia oitiva dos…
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