Processo 5004461-57.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5004461-57.2026.8.08.0021 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: DANIELI SIMOES OLIVEIRA REQUERIDOS: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO - RJ234478 Advogado do(a) REQUERIDO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar em caráter antecedente proposta por DANIELI SIMÕES OLIVEIRA em face do IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que se discute a legalidade de questões de concurso público para o cargo de Inspetor Policial Penal. Em análise nesta oportunidade: (i) os embargos de declaração opostos pela parte autora (id. 97182507) em face da decisão de id. 95689309, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada; e (ii) a petição de id. 97221807, por meio da qual a requerente apresenta a formulação do seu pedido principal e adita a causa de pedir originária. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração de id. 97182507, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, verifico que carecem de qualquer amparo legal. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento estritas e vinculadas, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se destina, sob nenhum pretexto, à reforma do entendimento de mérito ou à rediscussão de teses jurídicas já enfrentadas. No caso concreto, a embargante alega omissão e contradição sob o argumento de que este juízo não teria diferenciado o instituto da "Cadeia de Custódia" do conteúdo genérico de "Provas" previsto no edital, insurgindo-se contra o indeferimento da liminar. Ocorre que a decisão embargada foi expressa, clara e exaustiva ao fundamentar que o tema da cadeia de custódia encontra-se umbilicalmente ligado ao direito processual penal e à teoria geral das provas, justificando detidamente a ausência de probabilidade do direito à luz do Tema 485, do STF. Resta evidente, portanto, que a real intenção da embargante não é suprir vício formal, mas sim manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do decisum pela via inadequada. A utilização dos aclaratórios para este fim, forçando a reanálise de matéria resolvida de forma fundamentada, configura nítido abuso do direito de recorrer. Constatada a manifesta improcedência dos argumentos e o desvirtuamento do recurso com o exclusivo escopo de rediscutir o mérito da tutela de urgência, a oposição dos embargos amolda-se perfeitamente à hipótese de intuito meramente protelatório. Dessa forma, uma vez que as razões recursais não infirmam minimamente os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, além de não se prestarem os autos a uma interminável tergiversação sobre o indubitável cumprimento do julgado, a aplicação da multa processual revela-se providência necessária. Nesse sentido caminha a jurisprudência da Augusta Corte Especial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.