Processo 5004461-68.2025.4.03.6325

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004461-68.2025.4.03.6325
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004461-68.2025.4.03.6325 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: BRUNO FERNANDO FIORENCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos a seguir expostos, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima. Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos, e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares, a complementação da perícia médica ou a realização de nova perícia médica. Os resultados dos testes e exames físico e psíquico descritos no laudo pericial comprovam a ausência de incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária, e de sua redução. O laudo pericial judicial descreveu a metodologia científica aplicável às perícias médicas realizadas em juízo (anamnese, análise documental e exame clínico), abordou suficientemente todos os pontos relevantes destacados pela parte autora e descritos nos documentos médicos constantes dos autos e foi conclusivo ao apontar a inexistência de incapacidade para o trabalho. Do laudo pericial constam os seguintes elementos: DADOS DO PERICIADO: homem de 44 anos de idade, pedreiro, ensino médio completo. HISTÓRICO: Refere dor em coluna lombar há 10 anos que piora aos esforços de flexão e ao pegar peso. Tratado de modo conservador. EXAME FÍSICO: marcha normal com mobilidade mantida de coluna, quadris (110 graus de flexão) e joelhos (140 graus de flexão). Sem déficit neurológico. CONCLUSÃO: apresenta CID10 - M54.5 - Dor lombar baixa. Sem incapacidade. Necessita de medicação, fisioterapia se dor. Não há contradição no laudo. A incapacidade referida no laudo (temporária, data de início em 27/03/2025 e data fim em 22/09/2025) existiu no último período de auxílio por incapacidade deferido pelo INSS. Não significa que o perito tenha reconhecido a existência de incapacidade para além dos períodos já contemplados no INSS. A…

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