Processo 5004462-30.2026.8.24.0075

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004462-30.2026.8.24.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5004462-30.2026.8.24.0075/SC AUTOR : ANDRESA ALVES MEDEIROS ADVOGADO(A) : STEFANO ENTONI BIZZOTTO (OAB SC051257) DESPACHO/DECISÃO ANDRESA ALVES MEDEIROS  ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de CIADOCARRO VEÍCULOS MULTIMARCAS LTDA. (Mundo do Carro) e BANCO PAN S.A. Alega a autora que, em 02/02/2026, adquiriu da primeira ré o veículo Honda Civic EXS, ano/modelo 2006/2007, pelo valor de R$ 44.900,00, tendo pago R$ 5.000,00 de entrada e financiado o saldo de R$ 39.900,00 junto ao segundo réu, em 48 parcelas. Sustenta que, imediatamente após a retirada do automóvel, em 02 de fevereiro de 2026, o bem passou a apresentar graves vícios ocultos, a saber: câmbio completamente seco (sem óleo), óleo do motor antigo e abaixo do nível mínimo, caixa de direção rangendo e com vazamentos ativos, trepidação severa no volante e no painel, além de farol queimado. Relata que o próprio vendedor da primeira ré admitiu, em áudio, a ausência de vistoria prévia do veículo, bem como reconheceu as falhas apontadas pela consumidora. Afirma que buscou solução administrativa, encaminhando o veículo para reparo em diversas oportunidades, sem êxito, permanecendo o automóvel por mais de quarenta e quatro dias indisponível, em razão de sucessivas tentativas frustradas de conserto. Aduz que, apesar dos vícios persistentes, a primeira ré se recusou a proceder à devolução dos valores pagos, sob o argumento de inexistência de direito ao reembolso, enquanto o segundo réu continuou a exigir o pagamento das parcelas do financiamento. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de vício oculto não sanado no prazo legal, a responsabilidade solidária das rés e a necessidade de rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, este último por se tratar de contrato coligado. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a retirada do veículo de sua posse. Ao final, pugna pela procedência da ação para declarar a rescisão contratual, condenar as rés à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao afastamento de eventuais encargos decorrentes da impossibilidade de transferência do veículo. Vieram os autos conclusos para decisão. A tutela antecipada de urgência, estabelecida no artigo 300 da lei processual civil, exige a concomitância de dois requisitos - probabilidade do direito alegado e perigo de dano - nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Traz-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos da tutela: " Probabilidade do direito . No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao…

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