Processo 5004462-32.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004462-32.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004462-32.2025.4.03.6332 AUTOR: JANINE RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ou, subsidiariamente, o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 19/05/2024. Alega que sofreu queda de motocicleta, sendo submetida a procedimento cirúrgico de osteossíntese, evoluindo com dores, limitação funcional, hipotrofia muscular e claudicação, com redução de sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de operadora de caixa. Sustenta que recebeu administrativamente benefícios por incapacidade temporária (NBs 649.790.512-3 e 650.866.966-8), posteriormente cessados, tendo novo requerimento administrativo (NB 718.881.750-3) sido indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa (ID 430010962). Requer a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação administrativa. Realizada perícia médica judicial (ID 428822391), o expert concluiu que a parte autora apresenta fratura de joelho e perna esquerda (CID S82), com limitação funcional e incapacidade total e temporária para o trabalho, estimando recuperação em três meses. Fixou a DII na data da perícia (16/09/2025) e consignou ausência de consolidação das lesões para fins de auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação e proposta de acordo (ID 430010961) para concessão de benefício por incapacidade temporária com DIB na data da perícia, sustentando ausência de pedido administrativo de prorrogação e invocando os Temas 350/STF e 277/TNU. A parte autora recusou a proposta (ID 431234946) e impugnou o laudo pericial (ID 432171858), requerendo a fixação da DIB em 20/06/2024, dia subsequente à cessação do primeiro benefício. É o relatório, no essencial. PRELIMINARES Deixo de homologar a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 430010961), diante da recusa expressa manifestada pela parte autora (ID 431234946). Registro, inicialmente, inexistir determinação de suspensão nacional ou regional relativa às matérias discutidas nos presentes autos, seja no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o conjunto probatório constante dos autos — especialmente o laudo pericial judicial (ID 428822391) — revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Tema 350/STF e Tema 277/TNU) O INSS sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não teria formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício anteriormente concedido, invocando, para tanto, o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU. A preliminar não merece acolhimento. No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou sucessivos requerimentos administrativos perante o INSS, tendo obtido dois benefícios por incapacidade temporária (NBs 649.790.512-3 e…

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