Processo 5004463-03.2025.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004463-03.2025.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004463-03.2025.4.02.5117/RJ RECORRENTE : GERALDO DANTAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SIMONE MENDES E SILVA (OAB RJ087971) ADVOGADO(A) : MARCELO INACIO DA SILVA (OAB RJ176664) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%. Requer a parte autora: 1) reforma integral da sentença para reconhecimento da incapacidade laborativa do recorrente e concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso constatada a impossibilidade de reabilitação profissional; 2) subsidiariamente, anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia e medicina do trabalho. O recorrente sustenta que a sentença merece reforma, pois a improcedência decorreu da adoção exclusiva das conclusões do laudo pericial, sem apreciação conjunta dos demais elementos probatórios. Afirma que, embora o próprio perito tenha reconhecido patologias ortopédicas e auditivas, concluiu contraditoriamente pela inexistência de incapacidade. No mérito, o recurso argumenta que os exames de imagem evidenciam alterações estruturais permanentes e progressivas da coluna, objetivamente comprovadas, e que a perícia se restringiu a uma avaliação física pontual, sem considerar a repercussão concreta das patologias sobre a atividade habitual do recorrente. O recorrente ressalta que possui 58 anos de idade e exerce atividade braçal intensa como agente funerário, absolutamente incompatível com as patologias ortopédicas reconhecidas pelo perito, e que a sentença deixou de enfrentar esse aspecto essencial, tornando a análise da incapacidade meramente abstrata. Adicionalmente, sustenta que a avaliação da incapacidade deve ser realizada sob o enfoque biopsicossocial, considerando as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado, e que, diante da natureza degenerativa das patologias, da idade avançada e do histórico de afastamentos, impõe-se interpretação compatível com os princípios da dignidade humana e da proteção social. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista em ortopedia e medicina do trabalho, com análise específica da compatibilidade entre as patologias e a atividade de agente funerário. A sentença, por sua vez, adotou as conclusões do laudo pericial judicial, que não constatou incapacidade laborativa do autor na data do exame, tampouco indicou período de incapacidade entre a cessação administrativa e a data da perícia. O juízo sentenciante rejeitou a impugnação ao laudo, destacando que a divergência entre o perito judicial e os médicos assistentes não infirma o trabalho pericial, que o perito teve acesso integral aos documentos e considerou corretamente a profissão do autor, concluindo pela improcedência do pedido. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por…

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