Processo 5004463-24.2022.4.03.6105
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004463-24.2022.4.03.6105 AUTOR: CARLOS ROBERTO LOURENCO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO NAGLIATE BATISTA - SP220192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por Carlos Roberto Lourenço, em face do instituto nacional do seguro social – INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (espécie B42, NB 153.716.398-9) em aposentadoria especial (espécie b46), com reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para 19/07/2013, bem como a majoração da renda mensal inicial (RMI) do benefício em razão de reflexos de verbas reconhecidas em reclamação trabalhista, com pedido de pagamento das diferenças desde aquela data, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. Narra o autor que, em 16/10/2011, requereu administrativamente a concessão do melhor benefício previdenciário de aposentadoria (processo administrativo NB 153.716.398-9). O INSS, no entanto, concedeu, em 04/11/2013, apenas a aposentadoria por tempo de contribuição comum (b42), com aplicação do fator previdenciário de 0,4933 sobre a RMI, reduzindo substancialmente o valor do benefício. Afirma o autor que trabalhou desde 19/07/1988 na empresa Champion Papéis (International Paper do Brasil Ltda.), na função de eletricista, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, especialmente ruído em níveis acima dos limites legais e periculosidade elétrica, fatos comprovados pelo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitido em 29/03/2011 pela empregadora, por laudo pericial judicial produzido em processo trabalhista e pela sentença trabalhista que reconheceu insalubridade e periculosidade durante o período laborado. Sustenta que, em 19/07/2013, completou 25 anos de contribuição em atividade especial — requisito mínimo para a concessão da aposentadoria especial masculina —, razão pela qual o INSS poderia e deveria ter reafirmado a der para essa data, concedendo o benefício mais vantajoso (b46), sem incidência do fator previdenciário. Interpôs recurso administrativo em 06/10/2014 pleiteando a conversão; o pedido foi indeferido pelo INSS em 25/01/2017. A ação foi inicialmente distribuída à 8ª Vara Federal de Campinas, que, em 20/04/2022, declinou da competência para a Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, com fundamento na súmula 689 do STF, em razão de o autor residir em Mogi-Guaçu (id 248279419). Recebidos os autos na 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, o juízo, em 19/05/2022, determinou que o autor emendasse a petição inicial para comprovar renda e apresentar comprovante de residência atualizado (id 250990182). O autor apresentou os documentos solicitados em 10/06/2022 (id 253502181). Em 15/06/2022, o Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por constatar que a renda do autor supera 40% do teto do RGPS e que ele está representado por advogado contratado, concedendo prazo de 15 dias para recolhimento das custas (id 253940935). O autor recolheu as custas processuais, conforme comprovado pela GRU Judicial de 21/06/2022 (id 254951824). Em seguida, o Juízo determinou a citação do INSS em 29/06/2022 (id 255239478). O INSS apresentou contestação em 27/07/2022 (id 257955794), arguindo, em síntese: (i) que o pedido configura desaposentação vedada pelo STF…
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