Processo 5004463-73.2020.4.02.5118

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004463-73.2020.4.02.5118
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004463-73.2020.4.02.5118/RJ APELANTE : SEBASTIAO BERNARDO PECEGUEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A) : HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) ADVOGADO(A) : THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela CEF e pela construtora e, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para, em sede de demanda indenizatória em razão de vícios estruturais em imóvel financiado pelo “Programa Minha Casa Minha Vida” (PMCMV), condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, mantendo, no mais, a condenação por danos materiais determinada na sentença,  possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. VÍCIO OCULTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), condenando solidariamente a CEF e a Construtora ao pagamento de indenização por danos materiais, e improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da CEF nas demandas envolvendo vícios construtivos no âmbito do PMCMV; (ii) aferir a ocorrência de litigância predatória; (iii) definir se há ausência de interesse processual diante da inexistência de pedido administrativo prévio; (iv) avaliar a ocorrência de prescrição; (v) examinar a responsabilidade das rés pelos vícios ocultos e os respectivos danos materiais; e (vi) analisar a possibilidade de condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de política habitacional federal voltada à população de baixa renda, especialmente no âmbito do PMCMV com recursos do FAR. 4. A ausência de provocação administrativa prévia não obsta o ajuizamento de ação judicial com base em vícios ocultos, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. A pretensão indenizatória fundada em inadimplemento contratual está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, afastando-se o trienal do art. 206, § 3º, V. 6. A contagem do prazo prescricional, em casos de vícios ocultos, inicia-se com a ciência inequívoca do defeito, sendo inaplicáveis prazos contratuais ou normativos de garantia. 7. A perícia judicial atestou a existência de vícios construtivos relevantes decorrentes de falha na execução da obra, comprometendo a funcionalidade do imóvel. 8. A indenização material foi fixada com base em orçamento técnico pericial, não se mostrando devidos…

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