Processo 5004463-84.2024.4.03.6321
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004463-84.2024.4.03.6321 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: ANDRE LUIZ CORTEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIANNE HELENA DURVAL SOARES - SP410367-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente), cumulado com adicional de 25%. Na petição inicial (id 360633119), o autor sustenta que se encontra totalmente debilitado e incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais de digitador, em decorrência de patologias de natureza neurológica e álgica, especificamente Dor crônica intratável (CID R52.1), Mononeuropatia dos membros inferiores (CID G57.9) e neuralgia do pudendo. Argumenta que sua atividade profissional exige esforço físico contínuo e movimentos repetitivos que se tornaram incompatíveis com o quadro de saúde atual, gerando dor persistente e severa limitação. Questiona o indeferimento administrativo da autarquia, sob a tese de que o INSS não considerou a progressividade das doenças nem o agravamento dos sintomas que impedem o provimento do próprio sustento. Requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, fundamentada na natureza alimentar da verba, e a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária. O laudo médico pericial (id 360633141), concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial (id 360633143), arguindo sua nulidade e requerendo a realização de nova perícia. Alegou que o exame foi omisso e superficial, pois o perito não teria respondido a todos os quesitos formulados nem considerado adequadamente o histórico de tratamentos e a documentação médica particular anexada aos autos, que atesta a gravidade do quadro clínico. Pugnou pela nomeação de um médico especialista na área das patologias apresentadas, alegando que o perito generalista não detém o conhecimento específico necessário para avaliar as nuances do caso. Em sentença proferida (id 360633144), o juízo julgou a ação improcedente. A decisão fundamentou-se estritamente na ausência de prova técnica da incapacidade, acolhendo integralmente as conclusões do laudo pericial judicial por considerá-lo isento e equidistante das partes. O magistrado rejeitou expressamente a tese de nulidade da perícia e o pedido de nova prova, afirmando que o perito judicial detém conhecimento técnico suficiente para a avaliação clínica geral e que o laudo apresentou fundamentação lógica e adequada para o deslinde da controvérsia, não estando o juiz adstrito a especialidades médicas específicas se o profissional de confiança do juízo se mostrou apto. A parte autora interpôs recurso inominado (id 360633147), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de nova prova pericial por especialista, o que teria impedido a correta elucidação…
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