Processo 5004463-90.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004463-90.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADA: A. Z. M. (representada por seus genitores CYBELE ZETUM GOMES e RODRIGO MONJARDIM BARBOZA) JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA REGIONAL CÍVEL, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE ARACRUZ E IBIRAÇU – DRA. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 18691859), ver reformada a decisão (ID 92130078) que, em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a operadora a autorizar e custear integralmente a internação e o tratamento cirúrgico da menor A.Z.M. no Hospital Sabará (São Paulo/SP), abrangendo custos hospitalares, materiais e assistência multidisciplinar, sob pena de multa diária. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de negativa de cobertura, asseverando que autorizou os procedimentos para serem realizados em sua rede credenciada de referência, especificamente no Hospital Pequeno Príncipe (Curitiba/PR), sob os cuidados do Dr. Luiz Roberto Farion; (ii) a validade da cláusula contratual 4.3, que exclui expressamente o Hospital Sabará por ser instituição de "tabela própria/alto custo"; (iii) que a escolha de profissional e hospital fora da rede por mera preferência dos genitores não obriga o plano ao custeio integral; (iv) o risco de irreversibilidade financeira e o desequilíbrio ao princípio da mutualidade. Pugna a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Aprecio. A antecipação dos efeitos da tutela recursal (ou a concessão de efeito suspensivo) no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Desde logo, registro não verificar a presença dos requisitos necessários à suspensão da tutela deferida na origem. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o tratamento realizado com profissional fora da rede de cobertura quando dispõe de profissionais com a mesma especialidade em sua rede. Em suma, o plano de saúde só está obrigado a custear tratamento realizado fora da rede credenciada nas hipóteses de inexistência de prestadores ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora, limitada aos serviços efetivamente contratados pelo beneficiário. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. AFASTAMENTO DA TABELA. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. 2. A restituição das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitida somente em hipóteses excepcionais, observada a tabela praticada no mercado. Contudo, em caso de inexecução contratual, será devido o…
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