Processo 5004464-11.2026.4.02.5001
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004464-11.2026.4.02.5001/ES RECORRENTE : JOSE GERALDO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA TERMINATIVA E JULGOU O MÉRITO PELA TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 42) em face do acórdão (Evento 37) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso inominado para anular a sentença de primeiro grau (Evento 8), afastando a coisa julgada, mas, no exercício da jurisdição imediata, julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a teoria da causa madura foi aplicada de forma equivocada, uma vez que não houve instrução processual específica nesta demanda, nem citação da autarquia ré. Alega que a utilização de prova emprestada de processo anterior, que versava sobre auxílio-acidente, configura cerceamento de defesa e supressão de instância, pois as causas de pedir seriam distintas. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para anular o julgamento de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica. É o relatório. Passo a decidir. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, após análise cuidadosa das razões do embargante e do teor do acórdão proferido no Evento 37, verifico que não existem os vícios apontados. O acórdão embargado foi claro e exauriente ao enfrentar as questões postas. Inicialmente, o colegiado acolheu a tese do autor para anular a sentença de extinção, reconhecendo que o pedido de auxílio por incapacidade temporária (Evento 1) é juridicamente distinto do pedido de auxílio-acidente formulado no processo anterior (5035716-03.2024.4.02.5001), o que afastou o impedimento da coisa julgada. Contudo, ao exercer a competência prevista no artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o tribunal a julgar o mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), o acórdão fundamentou a improcedência do pedido na prova técnica já existente. Não houve omissão sobre a necessidade de instrução. O juízo entendeu que a prova pericial produzida em 12/02/2025, no processo conexo, era robusta e suficiente para atestar a capacidade laboral do autor. A utilização da prova emprestada encontra amparo no artigo 372 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz aproveitar provas produzidas em outros processos, desde que observado o contraditório. No caso, a perícia médica judicial utilizada foi realizada entre as mesmas partes e sob o crivo do contraditório. O fato de o objeto jurídico daquela ação ser o auxílio-acidente não invalida a conclusão clínica do perito sobre a capacidade de trabalho do segurado. O estado de saúde e a aptidão física são fatos biológicos…
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