Processo 5004464-43.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004464-43.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004464-43.2026.8.25.0084/SE AUTOR : CONDOMINIO PARQUE JARDIM DE VERSAILLES ADVOGADO(A) : ÉRIKA TAYRINE DE ANDRADE LEONARDO (OAB SE008891) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, a teor do artigo 38,  caput , da Lei 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que a presente demanda possui substancial identidade com ação anteriormente ajuizada pelo autor, autuada sob o nº 202440402547, que tramitou no 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju. Na ação originária, o processo foi extinto com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra “b”, em virtude do acordo firmado entre as partes para quitação das taxas correspondentes aos meses de junho/agosto/novembro/dezembro de 2021; fevereiro/2022; junho, setembro, novembro, dezembro de 2023 e janeiro, fevereiro, março, abril, julho, agosto e setembro de 2024. Constata-se, ademais, que a petição inicial deste novo feito cumula tais cobranças pretéritas com o pedido de recebimento de mensalidades posteriores, mas decorrentes da mesma relação jurídica. Diante do julgamento definitivo da demanda anterior, opera-se o fenômeno da coisa julgada sobre as parcelas já decididas. Contudo, em razão da inclusão cumulativa de pedidos já julgados nesta nova peça exordial, faz-se imperativa a aplicação analógica do disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. O objetivo da norma é preservar o princípio do juiz natural e evitar a livre escolha de juízo pela parte, mesmo que o processo atual traga cumulação de novas parcelas. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, constatada a incompetência territorial ou funcional, a extinção do processo perante o juízo incompetente é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a incompetência funcional deste Juízo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO , nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata remessa e redistribuição destes autos, por dependência, ao Juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju , competente para a análise do feito, com as homenagens estilares e baixas necessárias no sistema de tramitação processual deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

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