Processo 5004464-90.2025.8.24.0024
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5004464-90.2025.8.24.0024/SC APELANTE : ANTONIO LUIZ MORAIS LIZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO PEROZA (OAB SC049905) DESPACHO/DECISÃO Antônio Luiz Morais Liz acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter auxílio-acidente ( evento 1, INIC1 ). O réu contestou alegando a sem-razão do pedido ( evento 26, CONTES/IMPUG1 ), seguindo-se a réplica ( evento 39, RÉPLICA1 ). Produziu-se prova pericial ( evento 31, LAUDO1 ) sobre a qual ambas as partes falaram ( evento 38, PET1 e evento 42, PET1 ). Por sentença foi julgado improcedente o pedido ( evento 47, SENT1 ), em razão do que o autor interpôs o apelo em exame no qual reitera seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário, além de questionar a perícia levada a efeito ( evento 54, APELAÇÃO1 ). Não houve contrarrazões (evento 56). É, no essencial, o relatório. De pronto, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis : Em relação ao auxílio-acidente, a Lei n. 8.213/91 prevê: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente . § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, " são quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente , conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral " (TRF4, AC 5023056-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 17/12/2020). Sobre o tema, o STJ já decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.…
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