Processo 5004465-52.2024.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004465-52.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE : GABRIELLA DE SOUZA SANTOS CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYANE DE CARVALHO CORREA (OAB RJ216973) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença, Evento n° 53, que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, pois, embora tenha sido constatada a incapacidade laborativa, a parte autora não possuía a qualidade de segurada por ocasião do início da incapacidade, não fazendo jus, portanto, ao benefício requerido. Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando que a incapacidade laborativa decorreu da progressão da doença, a qual teria se concretizado apenas em outubro de 2023, com a falência do órgão e o início da terapia de hemodiálise, momento em que já ostentava a qualidade de segurada. Assim, defende que o quadro incapacitante surgiu em período posterior à sua refiliação ao sistema previdenciário, circunstância que, em seu entendimento, autorizaria a concessão do benefício pleiteado É o breve relato. Passo a decidir . O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois o recorrente não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo i. magistrado sentenciante, notadamente na parte que assim dispõe: “(...) O perito judicial contatou a data apontada pelo INSS quanto ao início da incapacidade (Laudo Complementar – Evento 44): Observa-se que, na data de início da doença, em 01/06/2020 , a parte autora ostentava a qualidade de segurada e foi acometida por doença que autorizaria a aplicação da isenção da carência: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social , atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (...)” (grifos meus) “ Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças : tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”. (grifos meus) No entanto, para que tivesse direito ao benefício, não poderia ter reingressado ao Sistema…
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