Processo 5004467-08.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004467-08.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004467-08.2025.4.03.6315 AUTOR: JULIANA MARIA DA SILVEIRA, FABIO LIMA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DOS SANTOS - SP509895 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Legitimidade Passiva da CEF A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando atuar como mera operadora do fundo. Contudo, a Caixa Econômica Federal é a gestora do Fundo do Seguro DPVAT (FDPVAT) para acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, cabendo-lhe a responsabilidade pela operacionalização e pagamento das indenizações. Assim, a CEF possui pertinência legitimidade para figurar no polo passivo. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à apreciação do mérito da causa. DO MÉRITO No caso dos autos, a parte autora, na qualidade de genitora e genitor da vítima, pleiteia o recebimento de indenização do Seguro DPVAT em razão do óbito de seu filho, Leovander Vinícius da Silveira Lima Reis. Conforme a Certidão de Óbito (ID. 364895938) e o Boletim de Ocorrência (ID. 364895939), o falecimento decorreu de acidente de trânsito (capotamento) ocorrido em 25/12/2023. O cerne da controvérsia reside no direito ao recebimento do seguro DPVAT para sinistros ocorridos após 14 de novembro de 2023. Historicamente, a gestão do DPVAT foi transferida para a CEF em 2021, de forma emergencial, operando-se através de um fundo mutualista (FDPVAT), com patrimônio segregado do patrimônio da Caixa Econômica Federal. Desde 2021, o seguro deixou de ser custeado pelos prêmios pagos pelos proprietários de veículos, operando exclusivamente sobre o superávit acumulado em anos anteriores. Em novembro de 2023, a CEF comunicou oficialmente o exaurimento dessas reservas, informando que os recursos remanescentes eram suficientes apenas para sinistros ocorridos até 14/11/2023. Dessa exaustão fática decorre a aplicação da Resolução CNSP nº 457/2022, que veda o recebimento de pedidos sem o devido provisionamento. A Lei Complementar nº 207/2024, instituiu o novo Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), abordou especificamente a situação dos sinistros ocorridos no final de 2023. Em seu Art. 19, a norma estabelece que os pagamentos de indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao novo fundo (SPVAT), o que depende de regulamentação do CNSP. Entretanto, o cenário jurídico consolidou-se com a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou a LC 204/2024. Referida norma alterou o marco de transição e confirmou a inexistência de fluxo financeiro para o passivo do antigo DPVAT no período de "limbo" administrativo enfrentado pelo autor. Em suma, a LC 211/2024 reforça que a responsabilidade da CEF limita-se estritamente aos ativos do fundo mutualista. Uma vez encerrados os ativos do fundo gerido, não há obrigação remanescente a ser adimplida pela agente operadora com seus próprios recursos. No caso concreto, o acidente ocorreu em 25/12/2023 (ID. 364895939), data para a qual não há aporte financeiro ou previsão legal de pagamento imediato pela CEF. Uma vez encerrados os ativos do fundo gerido, e inexistindo…

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