Processo 5004467-14.2022.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004467-14.2022.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5004467-14.2022.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA  ajuizou  ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios  contra o  BANCO DO BRASIL S.A. , objetivando o arbitramento judicial e o pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes dos serviços profissionais prestados pelo escritório autor em ação de execução ajuizada no ano de 2015 na Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR cujo mandato foi revogado antes do desfecho do feito. Para reforçar sua alegação, sustentou que prestou serviços advocatícios ao banco réu por longo período e que o último contrato firmado entre as partes decorreu do Edital de Credenciamento nº 2008/0425, sucedido por contratos emergenciais e sucessivos aditivos. Argumentou que a revogação unilateral do mandato, ocorrida antes do encerramento da ação originária, frustrou a expectativa legítima de percepção dos honorários sucumbenciais, razão pela qual seria devido o arbitramento proporcional da verba. Afirmou, ainda, não ter ocorrido a prescrição da pretensão, bem como ser legítima a cobrança dos honorários do antigo cliente, em razão da impossibilidade de persecução da verba diretamente da parte adversa. Devidamente citado, o  BANCO DO BRASIL  S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, incompetência do juízo, litispendência com os autos nº 0303816-04.2016.8.24.0036, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e prescrição.  No mérito, sustentou que os contratos de prestação de serviços advocatícios foram firmados mediante procedimento licitatório e previam diversas formas de remuneração, já integralmente quitadas, inexistindo lacuna que justifique arbitramento judicial. Argumentou que a extinção contratual ocorreu regularmente pelo término do prazo e por interesse público, sem rescisão imotivada, sendo incabível qualquer indenização. Defendeu que os honorários sucumbenciais não constituíam a principal forma de pagamento e, quando existentes, deveriam ser exigidos da parte vencida nas demandas originárias, e não do contratante. Aduziu, ainda, que novo arbitramento configuraria enriquecimento sem causa e violação ao equilíbrio contratual. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ). Encerrada a fase instrutória, foi prolata sentença com o seguinte dispositivo ( evento 17, SENT1 ): Ante o exposto,  julgo procedente  o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0006598-61.2015.8.16.0021, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios neste feito, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados ( evento 26, SENT1 ). Inconformado, o BANCO DO BRASIL S.A. interpôs apelação, arguindo, preliminarmente: a)…

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