Processo 5004467-29.2025.8.21.0024
TJRS • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004467-29.2025.8.21.0024/RS AUTOR : MARCIA VINCHIGUERRA PORTELA DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMAO OTTONI PARIZOTO (OAB RS037349) ADVOGADO(A) : JOANA PARIZOTO (OAB RS130719) AUTOR : ABRELINO PORTELA DA SILVA ADVOGADO(A) : SIMAO OTTONI PARIZOTO (OAB RS037349) ADVOGADO(A) : JOANA PARIZOTO (OAB RS130719) RÉU : LAIR MARIA CHAUVEAU SEVERO ADVOGADO(A) : CAROLINA DOS SANTOS ALVES (OAB RS132711) ADVOGADO(A) : LUAN DA SILVA FORTES (OAB RS138370) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ações possessórias conexas, que tramitam em conjunto, envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto, quais sejam, os imóveis rurais de matrículas nº 527, 460, 7.390 e 12.208 do Registro de Imóveis de Rio Pardo/RS, com área total aproximada de 83,8 hectares. Em ambas as demandas, as partes imputam-se mutuamente a prática de esbulho possessório, originado de profundo dissenso acerca da execução e interpretação de um contrato de arrendamento rural verbal, cujos contornos e obrigações são objeto central da controvérsia. A Sra. Lair Maria Chauveau Severo , na qualidade de arrendadora, ajuizou a ação de nº 5004380-73.2025.8.21.0024, buscando a reintegração de posse do imóvel. Fundamenta sua pretensão na alegação de que os arrendatários, Abrelino Portela da Silva e Márcia Vinchiguerra Portela da Silva, teriam praticado infração contratual grave ao procederem à aplicação de herbicida sobre a cultura de azevém, destinada à pastagem de seu gado durante o período de entressafra. Tal ato, segundo a arrendadora, teria acarretado a perda total da pastagem e, por conseguinte, justificado a rescisão imediata do contrato, com a consequente retomada do imóvel, materializada pelo fechamento das porteiras de acesso. Em contrapartida, os arrendatários, ingressaram com a ação de nº 5004467-29.2025.8.21.0024, distribuída por dependência, na qual pleiteiam a sua reintegração na posse da área. Argumentam, em sua defesa, que o ato da arrendadora de impedir seu acesso à propriedade por meio de correntes e cadeados configura esbulho possessório, obstando-os de iniciar os preparativos para o plantio da safra de soja 2025/2026. Sustentam que o contrato de arrendamento, embora verbal em sua essência, foi corroborado por uma carta de anuência, que lhes conferiria o direito à exploração agrícola da área durante todo o ano, incluindo as safras de verão e inverno. Afirmam, ainda, terem realizado o pagamento antecipado do arrendamento referente à safra em questão e já terem incorrido em despesas substanciais com a aquisição de insumos, conforme demonstrado por meio de projetos agronômicos e notas fiscais acostadas aos autos. Após a realização de audiência de justificação, este juízo deferiu a medida liminar em favor dos arrendatários, determinando a sua imediata reintegração na posse da área para viabilizar o plantio da safra de soja. A decisão ponderou a maior urgência e o risco de dano irreparável aos arrendatários, que se veriam privados da janela de plantio, em contraposição aos prejuízos alegados pela arrendadora, os quais poderiam ser convertidos em perdas e danos ao final do processo. As partes apresentaram suas defesas em ambas as ações. A ré Lair Maria Chauveau Severo , em sua contestação, arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que a discussão sobre o contrato de arrendamento deveria seguir rito específico. No mérito, negou a posse exclusiva dos autores, afirmando a existência de uma posse compartilhada e alternada. Refutou a…
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