Processo 5004467-36.2025.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004467-36.2025.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004467-36.2025.4.03.6338 AUTOR: ANTONIO PEREIRA CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II. Fundamentação 1. Preliminares 1.1. Da renúncia ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos Afasto a preliminar de renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que, para fim de processamento da ação no juizado especial, basta que o valor inicial do pedido, quando do ajuizamento da ação, corresponda a valor inferior ao limite legal. A opção, conforme consignado pelo STJ, na tese firmada no Tema repetitivo 1.030, é do autor no sentido de renunciar valores a maior, sendo, portanto, uma faculdade para fim de utilização do procedimento do juizado especial, mas, não uma obrigação. Verificado na inicial que o valor não supera o limite legal, o procedimento aplicado deve ser o do juizado, diante da competência absoluta. Isso, porém, não impede que, ao final, o valor total da condenação, se houver, venha a superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e resultar na expedição de precatório, ao invés de requisição de pequeno valor – RPV. Se houver condenação, o autor poderá, no momento da execução, renunciar ao excedente a fim de ver expedida requisição de pequeno valor – RPV, se quiser. 2. Do Mérito 2.1. Do tempo comum A prova do tempo de serviço, considerado o tempo de contribuição, é feita mediante documentos que comprovem o efetivo exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição de sua prestação. A exceção são os tempos em que não tenha prova documental por caso fortuito ou força maior, quando se admitirá a prova testemunhal como suprimento. Via de regra, as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, bem como as anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS são documentos idôneos que provam o tempo de serviço. No caso de não haverem informações constantes do CNIS, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade conjugado aos documentos, exemplificativamente arrolados, no art. 19-B, §1º, do RPS. 2.2. Do tempo especial No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional,…

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