Processo 5004467-70.2024.4.04.7202

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004467-70.2024.4.04.7202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004467-70.2024.4.04.7202/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : TECTUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811) APELADO : ODILAR SOARES ZILLMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : DANILO JOSE DA SILVA (OAB SC030239) APELADO : SUELEN BARCELLOS DOS SANTOS ZILLMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : DANILO JOSE DA SILVA (OAB SC030239) INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA CONSTRUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por atraso na entrega de imóvel, condenando exclusivamente a construtora Tectus Incorporações S.A. ao pagamento de danos morais (R$ 20.000,00) e lucros cessantes (0,5% do valor atualizado do imóvel por mês), e afastando a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a concessão de gratuidade judiciária à construtora; (ii) a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da CEF pelo atraso na entrega do imóvel e pelos danos decorrentes; (iii) o termo inicial do atraso e o cabimento de lucros cessantes; (iv) o cabimento e a quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade da justiça é concedida à construtora Tectus Incorporações S.A., com base no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e nos arts. 98 e 99 do CPC, e na Súmula 481 do STJ, pois a empresa demonstrou dificuldades financeiras, inclusive com precedente recente desta Corte reconhecendo tal direito. 4. A legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal são reconhecidas, pois sua atuação no contrato de financiamento (cláusula 4.15) extrapola a mera função de agente financeiro, prevendo poderes de substituição da construtora em caso de atraso, conforme precedentes do TRF4. 5. O termo inicial do atraso na entrega do imóvel é fixado em 07/09/2022, considerando o prazo da promessa de compra e venda acrescido do prazo de tolerância de 180 dias, conforme o Tema 996 do STJ e o entendimento da 2ª Seção do TRF4 (AC nº 5081009-57.2018.4.04.7100). A partir dessa data, a responsabilidade da CEF e da construtora é solidária, uma vez que o atraso efetivo da construtora se verificou após o previsto no financiamento. 6. A pandemia de Covid-19 não configura caso fortuito ou força maior para justificar o atraso, pois o setor da construção civil foi considerado essencial em Santa Catarina e não houve autorização da CEF para prorrogação. 7. A condenação por lucros cessantes é mantida, pois o atraso na entrega do imóvel gera prejuízo presumido ao adquirente, conforme o Tema 996 do STJ (RE nº 1.729.593), estando o percentual fixado de acordo com a orientação jurisprudencial da corte. 8. A condenação por danos morais é mantida em R$ 20.000,00, pois o atraso superior a três anos na entrega do imóvel configura dano in re ipsa , violando o direito à moradia (art. 6º da CF/1988) e gerando abalo extrapatrimonial, conforme entendimento da 2ª…

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