Processo 5004467-70.2025.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004467-70.2025.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004467-70.2025.4.02.5107/RJ RECORRENTE : CLAUDIO JOSE DAMACENO FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : URSULA DO COUTO PEREIRA (OAB RJ218475) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS EM OMBRO DIREITO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS QUE NÃO SUPREM A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei n.º 8.213/91, quais sejam:  ostentar a qualidade de segurado; atender o prazo de carência fixado em lei; e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos . Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que o demandante seja considerado  incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência , nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Com relação ao requisito da incapacidade, tal verificação ficou a cargo de perito do Juízo, em cujo laudo restou constatado que a parte autora não se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa no período postulado. Observe-se:     Ainda nesse ponto, em que pesem as alegações da parte autora, cabe ressaltar que o  expert  médico atuante nesses autos é merecedor da confiança do Juiz, pois, em posição equidistante das partes, está em condições de apresentar trabalho imparcial, sendo relevante destacar, ainda, que não há indícios que o mesmo teria incorrido em qualquer erro, já que suas conclusões vieram acompanhadas de justificativas plausíveis, e os elementos coligidos nos autos ratificam o afirmado. Dessa maneira, compulsados os autos, verifica-se que a situação fática vivida pela parte autora não atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 57 anos, esmerilhador em estaleiro, com segundo grau completo, apresenta lesões degenerativas no ombro direito (CID M75 e M65), contudo não apresenta incapacidade laboral. Segundo o  expert , o autor compareceu à perícia caminhando de forma autônoma, sem auxílio de terceiros ou dispositivos de apoio, apresentando-se lúcido, orientado e sem alterações cognitivas ou…

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