Processo 5004467-93.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004467-93.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Gramado/Canela-Caxias
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004467-93.2026.4.04.7107/RS AUTOR : JOSE VOLMIR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CARINA BAIRROS DE SOUZA (OAB RS062019) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: I. Por este ato, designa-se perícia presencial no presente feito, conforme informações descritas no evento a seguir (data, horário, endereço e perito nomeado). II. Para a realização do exame, a parte autora deverá observar as seguintes recomendações: - apresentar-se sozinha para o exame, exceto se houver necessidade de acompanhamento para viabilizar a sua mobilidade; - utilizar máscara de proteção; - chegar à Justiça Federal OU ao consultório do médico no horário agendado, com 10 minutos de antecedência no máximo, a fim de evitar aglomerações na sala de espera; - caso apresente sintomas de infecção respiratória (febre, coriza, tosse ou falta de ar), fica dispensada de comparecer à perícia, devendo juntar informação nos autos. Neste caso, a perícia será redesignada, caso haja disponibilidade. III. De ordem da Magistrada Coordenadora da Central de Perícias, os honorários do perito serão fixados no máximo da tabela em vigor (R$ 362,00 - trezentos e sessenta e dois reais) diante da complexidade da perícia demandada, da dificuldade em nomear peritos para esse tipo de avaliação e a necessidade de deslocamento das assistentes sociais, conforme consta na tabela da Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025. IV. Intima-se a parte autora: a) para comparecer à perícia no local, data e horário indicados no evento a seguir, munida de todos os atestados, laudos e exames médicos já realizados, bem como apresentar documento de identificação pessoal e CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); b) para indicar, querendo, assistente técnico até 5 (cinco) dias antes da data da perícia - mencionado profissional deverá comparecer ao ato independentemente de intimação; c) de que eventual impugnação ao(à) médico(a) perito(a) nomeado(a) não será considerada após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da cientificação deste ato (ressalvadas as hipóteses de impedimento/suspeição, cujo prazo é 15 dias). V. Intima-se o(a) perito(a) médico(a) para que forneça o Laudo Médico Eletrônico, conforme orientações do tutorial respectivo, bem como de que: a) por ocasião do preenchimento do Laudo Médico Eletrônico, o perito deverá, em campo apropriado, fazer um relato do quadro sintomático do(a) periciado(a), preenchendo os campos que lhe forem apresentados eletronicamente ou indicados a seguir (se não subsumidos no laudo eletrônico) , estando dispensado(a) de responder aos quesitos das partes já contemplados no rol único: 1. Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora? 2. A parte autora é portadora de alguma doença ou moléstia? Qual? Desde quando (DID)? Qual o CID e/ou CIF correspondente? 2.1. Qual a acuidade visual de uma pessoa considerada normal? Qual a acuidade visual da parte autora em cada um dos olhos? (exclusivo para perícias oftalmológicas) 3. A patologia que acomete a parte autora pode ser considerada acidente do trabalho, doença do trabalho ou profissional? Em caso positivo, especifique. 4. A doença ou moléstia apresentada pela parte autora é incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa? 5. A incapacidade laborativa é…

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