Processo 5004468-06.2024.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004468-06.2024.4.03.6128 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: IVSON GOMES PINTO, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO VICTOR FIRMINO LEITE DE ABRANTES - RN15366-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face da UNIÃO, do FNDE e da CEF, por meio da qual o autor requer a concessão de abatimento mensal de 1% do valor do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, correspondente ao período de trabalho em equipe de saúde da família e de enfrentamento da pandemia de COVID-19, conforme previsto no artigo 6º-B da Lei n.10.260/01. A sentença (ID 340772605) julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO, a fim de determinar que as partes rés procedam ao abatimento de 1% ao mês referente ao período de 20/03/2020 e 22/05/2022, do débito relativo ao contrato 17.0539.185.0006098-35, suspendendo a cobrança da amortização no mesmo período. Condeno as partes rés ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, rateado de forma igual entre as rés. Defiro a medida liminar, suspendo a exigibilidade do débito, até que seja apresentado ao autor o valor com a redução devida. Apela o FNDE, sustentando inexistência de requerimento administrativo e a ausência de atribuição individual para implantação do benefício, discorrendo sobre a incumbência do Ministério da Saúde para verificação dos requisitos legais para concessão do benefício e do agente financeiro para sua implantação (ID 340772606). O autor também recorre, requerendo a total procedência da ação (ID 340772610). A União, da mesma forma, apela, alegando sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual em razão da falta de requerimento administrativo, impossibilidade de implantação do benefício ante a ausência de regulamentação da lei, necessidade de limitação temporal do abatimento à vigência do DL n. 6/2020, ausência de preenchimento dos requisitos pelo autor e impossibilidade de cumulação do presente abatimento com aquele previsto no art. 6º-B, II, da Lei nº 10.260/2001 (ID 340772612). Com contrarrazões, subiram os autos. O recurso do autor foi julgado deserto diante da ausência de recolhimento de preparo, mesmo após o recorrente ser intimado para tanto (ID 343112595). É o relatório. VOTO Tempestivos os recursos remanescentes e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva da União, a qual figura, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017), sendo, portanto, sua co-gestora. Nesse sentido, jurisprudência do STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp n. 1.108.125/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES.…
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