Processo 5004468-31.2024.8.13.0231
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5004468-31.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda, Compromisso] AUTOR: ASSOCIACAO CRISTA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (ACREDITH) CPF: 10.840.538/0001-68 RÉU: ALESSANDRA CRISTINA DE ALMEIDA CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela Associação Cristã de Desenvolvimento Humano (ACREDITH) em face de Joel Generoso do Carmo e Alessandra Cristina de Almeida Carmo, com base em instrumento particular de compromisso de compra e venda imobiliária celebrado entre as partes em 05/06/2017, tendo por objeto um lote de terreno designado como área número 14, situado no Módulo I da Antiga Fazenda São José, no Distrito de Justinópolis, no Município de Ribeirão das Neves/MG (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntou documentos. Devidamente citados, os executados Joel Generoso do Carmo e Alessandra Cristina de Almeida Carmo compareceram de forma tempestiva aos autos e opuseram o incidente de Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, pugnaram pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, colacionando declaração de pobreza, carteiras de trabalho e documentos pessoais (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito do incidente, sustentaram os excipientes a inexigibilidade total do crédito exequendo sob o manto da exceção do contrato não cumprido, alegando que a associação credora descumpriu obrigações principais relacionadas ao término das obras de infraestrutura mínima do loteamento e à regularização do empreendimento imobiliário perante o Cartório de Registro de Imóveis, cujo prazo fatal de entrega findava em abril de 2018. Por conseguinte, suscitaram a ocorrência de prescrição parcial do débito em relação às prestações mensais vencidas anteriormente ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da ação. Arguiram a existência de excesso de execução pela prática de juros de mora abusivos fixados no teto de 2% ao mês em cumulação indevida com correção monetária pelo IGP-M e capitalização ilícita de encargos. Pugnaram, por fim, pelo direito de compensação legal com amparo no crédito líquido que alegam possuir em face da associação credora, correspondente à multa penal de 20% prevista na cláusula 36ª do instrumento particular devido ao atraso nas obras, bem como pelo reconhecimento do direito de retenção pelas expressivas benfeitorias decorrentes da edificação residencial erguida de boa-fé sobre o imóvel. A parte exequente apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, defendeu a inadequação da via eleita pelos devedores, sustentando que as teses defensivas calcadas no inadimplemento contratual recíproco e na realização de acessões e benfeitorias demandam ampla dilação probatória, o que afasta o conhecimento de tais objeções em sede de cognição estreita. No tocante ao mérito do incidente, a credora sustentou a inteira liquidez, certeza e exigibilidade do título que instrui o feito executivo, aduzindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de natureza estritamente civil estabelecida no âmbito de associação civil sem fins lucrativos. Impugnou expressamente o pedido de justiça gratuita sob a alegação de que os devedores…
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