Processo 5004468-32.2025.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004468-32.2025.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004468-32.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALAYDE ROSA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c com revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ALAYDE ROSA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Narrou a autora, pessoa idosa e aposentada, que contratou um empréstimo mediante atendimento via WhatsApp, acreditando tratar-se de empréstimo consignado com juros reduzidos. Sustentou, contudo, que a operação efetivada correspondia a crédito pessoal comum, com juros remuneratórios de 18,017430% ao mês, resultando em 15 parcelas de R$ 427,13 para quitação de crédito líquido de R$ 1.947,59. Afirmou ter exercido o direito de arrependimento poucos dias após a contratação, sem êxito, e que, orientada por preposta do réu, antecipou parcelas sob promessa de inexistência de juros, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 4.084,52 até a liquidação do contrato. Aduziu, ainda, a contratação não autorizada de seguro prestamista. Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato ou, subsidiariamente, sua revisão, com limitação dos juros à taxa média de mercado, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, anulação do seguro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$13.947,18 (treze mil e novecentos e quarenta e sete reais e dezoito centavos). Instruiu a inicial com: a) documento de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), b) comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX), c) prints de conversas de WhatsApp (ID XXX.XXX.XXX-XX), d) reclamação perante o Procon (ID XXX.XXX.XXX-XX) e e) memória de cálculo elaborada pela contadoria da Defensoria Pública (ID XXX.XXX.XXX-XX). A certidão de triagem de ID XXX.XXX.XXX-XX não constatou a existência de vícios. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o réu apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em preliminar suscitou inépcia da inicial e ausência de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, formalizado eletronicamente mediante assinatura digital e autorização de débito em conta, afirmando que a autora teve plena ciência das cláusulas contratuais e da taxa de juros pactuada. Defendeu a legalidade dos encargos cobrados, a impossibilidade de limitação dos juros à taxa média divulgada pelo BACEN, a inexistência de abusividade contratual, de repetição de indébito e de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Impugnou, ainda, os prints de conversas de WhatsApp juntados pela autora, sustentando que não há comprovação de que os contatos pertençam a representantes da instituição financeira, razão pela qual os referidos documentos seriam inidôneos para demonstrar eventual irregularidade na contratação. A autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rechaçando as preliminares e repisando os argumentos constantes de sua peça exordial. A autora requereu o…

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