Processo 5004468-36.2026.4.02.5102

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004468-36.2026.4.02.5102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004468-36.2026.4.02.5102/RJ IMPETRANTE : ARIADNE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RINALDO RAPOSO RIBEIRO (OAB RJ180733) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ariadne Ferreira de Sousa , servidora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), objetivando sua movimentação funcional de Cuiabá/MT para Niterói/RJ, em razão de alegado quadro de saúde mental e da necessidade de permanecer próxima de seu cônjuge e de seu núcleo familiar. Na decisão do evento 14, DESPADEC1 , foi reconhecida a prevenção deste Juízo, deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial, diante da ausência de indicação precisa da autoridade coatora, da ambiguidade entre remoção e redistribuição e da necessidade de delimitação do ato administrativo efetivamente impugnado. Naquela oportunidade, o pedido liminar não foi apreciado ( evento 14, DESPADEC1 ). Em emenda, a impetrante indicou como autoridade coatora Marluce Aparecida Souza e Silva , Reitora da UFMT, e apontou como ato impugnado a manifestação administrativa formalizada no Ofício nº 75/2026/REITORIA/UFMT, de 28/01/2026, mediante o qual a UFMT informou não apresentar óbice à redistribuição da servidora para a Universidade Federal Fluminense (UFF), desde que houvesse reciprocidade, mediante permuta por código de vaga do mesmo cargo e nível ( evento 19, PET1 , Páginas 1, 4 e 5; evento 1, ANEXO11 , Página 13). A impetrante sustenta que sua pretensão consiste em remoção por motivo de saúde, e não em redistribuição do cargo, defendendo que a exigência de contrapartida de vaga seria incompatível com o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112/1990. Requer, liminarmente, sua lotação na UFF ou em outro órgão compatível com seu cargo e sua remuneração, ainda que provisoriamente ( evento 19, PET1 , Páginas 2 a 5 e 9). Consta dos autos laudo psiquiátrico particular, datado de 14/03/2026, que relata quadro de ansiedade e depressão e recomenda a transferência da servidora de Cuiabá/MT para Niterói/RJ como medida terapêutica ( evento 19, LAUDO4 ). Também foram juntados laudos médico-periciais oficiais que reconhecem incapacidade laboral temporária e deferem licença para tratamento de saúde, sem conclusão específica acerca da necessidade de remoção para outra localidade. O laudo da Junta Oficial da Universidade Federal Fluminense, de 13/10/2025, recomendou a continuidade da licença e o agendamento de reavaliação perante a UFMT, mediante apresentação de documentação médica atualizada ( evento 1, LAUDO24 ; evento 19, PROCADM2 , Página 29). A UFF, em resposta ao Ofício nº 75/2026/REITORIA/UFMT, informou a impossibilidade de disponibilizar, naquele momento, código de vaga em contrapartida, em razão de concursos públicos em andamento ou vigentes para o cargo de Técnico de Laboratório/Área, bem como da necessidade de observância das regras administrativas aplicáveis à redistribuição ( evento 1, ANEXO11 , Páginas 21 e 22). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do Mandado de Segurança Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que os fatos relevantes estejam demonstrados por prova pré-constituída. A emenda à inicial identificou a autoridade apontada como coatora, a Reitora da…

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