Processo 5004468-82.2025.8.13.0720

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004468-82.2025.8.13.0720
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5004468-82.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: EDNA CARNEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. EDNA CARNEIRO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, todos qualificados, alegando, em síntese, que foi compelida a tornar-se correntista do banco réu em razão do recebimento de benefício previdenciário e que, embora a conta tivesse por finalidade o simples crédito do benefício, a instituição financeira passou a realizar cobranças indevidas sob as rubricas “PACOTE DE TARIFAS”, “SEGURO CARTÃO”, “SOB MEDIDA”, “COMBINAQUI”, “CAP PIC”, “JUROS DE EXCESSO DE LIMITE DE CONTA”, “CHEQUE ESPECIAL” e “IOF”. Sustentou que jamais solicitou ou anuiu à contratação dos referidos produtos e serviços, os quais teriam sido inseridos unilateralmente em sua conta, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, às normas do Banco Central do Brasil e à regulamentação pertinente ao recebimento de benefício previdenciário. Em razão do exposto, requereu a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos e extratos bancários, a declaração de nulidade das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$12.217,81. A inicial foi instruída com documentos. O juízo determinou a emenda da petição inicial para fixação de valor certo ao pedido de repetição de indébito, bem como deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. A parte autora apresentou emenda à inicial, na qual afirmou que a instituição financeira teria disponibilizado apenas extratos relativos aos últimos dois anos e fixou o valor simples dos descontos impugnados em R$2.185,63, abrangendo também a rubrica “RENEGOCIAÇÃO”. Requereu, assim, a repetição em dobro no importe de R$4.371,26, sem prejuízo de complementação após a exibição integral dos documentos, e retificou o valor da causa para R$14.371,26. A emenda foi recebida, tendo sido indeferido, naquele momento, o pedido de exibição genérica de documentos e postergada a análise da inversão do ônus da prova para momento oportuno. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a necessidade de designação de audiência de instrução, com depoimento pessoal da autora. No mérito, aduziu, em síntese, que as cobranças questionadas decorreram de contratações válidas e regulares. Afirmou que a autora celebrou contrato de abertura de conta corrente, com contratação de LIS, Seguro LIS, cartão de crédito e Seguro Cartão Protegido, mediante proposta assinada. Sustentou que a tarifa de pacote de serviços foi contratada em terminal de caixa, mediante biometria e senha de cartão; que o PIC foi igualmente contratado por terminal de caixa, com uso de biometria e senha; que a renegociação “Itaú Crédito Sob Medida” foi formalizada em 12/09/2023; e que o produto “Combinaqui” teria sido regularmente contratado. Impugnou os pedidos de repetição de…

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