Processo 5004469-08.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004469-08.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004469-08.2020.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE VICENTE DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VICENTE DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23/01/2021, em que a parte autora postula o reconhecimento de atividade especial e de sua condição de pessoa com deficiência, com a consequente condenação do INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. O Juiz da 3ª Vara Federal de São José dos Campos acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 02/12/2022, condenando o INSS a computar, como tempo de atividade prejudicial à saúde, sujeito à conversão em tempo de pessoa com deficiência (fator 1,32), o prestado à empresa EMBRAER S/A, de 01/06/2007 a 10/06/2013 e de 01/01/2014 a 16/02/2018; a implantar, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com data de início do benefício em 30/10/2019; ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 784/2022; e ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento da sentença (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Houve interposição de Apelação pelo INSS (id. 274518573) e pela parte autora (id. 274518583), sendo os autos distribuídos nesta Corte. Em sede de preliminar, alega o INSS a necessidade de conhecimento da remessa oficial, sob o fundamento de que a sentença é ilíquida e, portanto, não se enquadra nas hipóteses de dispensa previstas no art. 496 do CPC. No mérito, sustenta que o Método Linguístico Fuzzy foi aplicado indevidamente, porquanto não houve resposta afirmativa à questão emblemática prevista no Quadro 2 da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, de modo que a pontuação bruta totalizaria 6.700 pontos, enquadrando a deficiência como leve — o que exigiria 33 anos de contribuição, requisito não preenchido; e que os honorários advocatícios devem ser fixados em observância à Súmula nº 111 do STJ. Requer, ainda, a título de pedidos subsidiários: a intimação da parte autora para apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a declaração de isenção de custas; e o desconto de eventual montante retroativo de benefício inacumulável. A parte autora, em sua apelação, não controverte o reconhecimento dos períodos especiais nem a concessão do benefício, mas pugna pelo afastamento do fator de conversão aplicado pelo juízo a quo, sustentando que, fixada a deficiência como grave, o tempo de contribuição de 39 anos, 01 mês e 17 dias supera com folga o mínimo legal de 25 anos, sendo desnecessária…

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