Processo 5004469-33.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004469-33.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ARTHUR DE OLIVEIRA AZEVEDO ADVOGADO(A) : JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) AUTOR : SARA MIRIAM DE OLIVEIRA PEIXOTO ADVOGADO(A) : JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO (OAB ES035453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária, segundo a qual requer-se a concessão de BPC/LOAS. Em despacho anterior (Evento 04), este Juízo determinou a manifestação da parte autora acerca de possível litispendência ou coisa julgada. No Evento 09, a parte autora defendeu que os processos judiciais versam sobre requerimentos administrativos distintos, sendo o anterior, referente a pleito de 2022, e, o presente, relativo ao pleito administrativo de 2019. É o breve relato. Decido. Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC. Registre-se no sistema de movimentação processual. Tutela de Urgência Não obstante as alegações da parte autora quanto à existência de requerimentos administrativos distintos, verifico que a demanda anterior teve por fundamento de improcedência a não demonstração da miserabilidade do núcleo familiar. Trata-se do que se colhe da análise dos Eventos 47 e 79 do Processo nº 5029949-81.2024.4.02.5001. Na mesma linha, o requerimento administrativo ora questionado também foi indeferido sob idêntico fundamento, qual seja, a ausência de comprovação da situação de vulnerabilidade socioeconômica (Evento 01, Proc Adm 10). Ademais, observa-se que, embora formalmente distintos, os pedidos guardam forte similitude fática e jurídica, havendo indícios relevantes de tríplice identidade entre as demandas - partes, causa de pedir e pedido - especialmente no que se refere ao núcleo essencial da controvérsia (comprovação da miserabilidade). Soma-se a isso elemento que causa estranheza. Refiro-me ao fato de que o requerimento ora discutido tem por base contexto fático pretérito, vinculado a local de moradia que não mais corresponde à realidade atual do autor, inclusive situado em outro Estado (2019-2020), o que reforça a suspeita de tentativa de rediscussão de matéria já apreciada sob nova roupagem, em âmbito judicial (2022-2024), quando o autor já residia no Espírito Santo. Muito embora ciente dos precedentes judiciais mencionados pelo autor, fato é que em casos excepcionais, mesmo que os processos judiciais versem sobre requerimentos administrativos distintos é possível, potencialmente, a verificação de litispendência/coisa julgada. Cito, exemplificativamente: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIENTE. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. NÃO ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DA AÇÃO ANTERIOR E DA AÇÃO ATUAL . EFEITO SECUNDUM EVENTUM LITIS OU PROBATIONIS NÃO CARACTERIZADO. RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA AÇÃO ANTERIOR. MANTER SENTENÇA DE EXTINÇÃO. 1 .Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, diante da coisa julgada. 2. A parte autora ingressou com ação anterior (nº 0001448-97.2021 .4.03.6322), requerendo a concessão de benefício assistencial ao deficiente, a qual foi julgada improcedente, por ausência de deficiência/impedimento de longo prazo (conforme cópia da sentença juntada aos autos). 3 . Feito novo requerimento administrativo , este foi indeferido por “não atender o critério da deficiência”. Nesta ação, foi reconhecida a coisa julgada, visto que a situação fática apresentada se mostrou exatamente a mesma da ação…
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