Processo 5004469-50.2024.8.08.0006
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004469-50.2024.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERLIVANA GOMES DA SILVA CABIDELLI APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRILHA DIGITAL ROBUSTA. BIOMETRIA FACIAL, SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS E DADOS DE ASSINATURA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA POR FATURAS COM PAGAMENTOS PARCIAIS. NEGATIVA GENÉRICA DA CONSUMIDORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora que alega desconhecer débito de R$ 8.511,35 decorrente de contrato de cartão de crédito, o qual ensejou a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar a existência e a legitimidade da relação jurídica que deu origem ao débito inscrito em nome da autora, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir: A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação ao apresentar proposta de adesão ao cartão de crédito contendo dados pessoais da autora, cópia de seu documento de identidade, fotografia selfie e dados técnicos da assinatura eletrônica, como endereço de IP e geolocalização. A utilização do cartão restou demonstrada pelas faturas anexadas aos autos, as quais registram diversas compras e pagamentos parciais efetuados ao longo do tempo. A autora se limitou a negar de forma genérica a contratação e os débitos, sem impugnar especificamente as provas documentais trazidas ou suscitar incidente de falsidade. A comprovação da contratação eletrônica e do inadimplemento afasta a alegação de fraude e legitima a inscrição restritiva, que configura exercício regular de direito do credor, inexistindo dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito firmado por meio eletrônico é válido quando comprovada, por trilha digital robusta contendo selfie, biometria facial e dados de assinatura eletrônica, a manifestação de vontade do consumidor. 2. A existência de faturas com histórico de compras e pagamentos parciais afasta a alegação de fraude e confirma a legitimidade do débito cobrado. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código Civil, artigo 188, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. SAMUEL…
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