Processo 5004469-62.2016.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004469-62.2016.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : IVANIR FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB RS103292) APELANTE : QUELEN DA SILVA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB RS103292) APELADO : FRANCINE LEMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMARI VARGAS MORETTO (OAB RS051306) APELADO : CESAR AUGUSTO CELARO BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMARI VARGAS MORETTO (OAB RS051306) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de imissão de posse, determinando a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos equivalente a aluguéis mensais, e julgou improcedente a ação de usucapião especial urbana ajuizada pelos mesmos réus, em que pleiteavam o reconhecimento da aquisição do imóvel por posse mansa, pacífica e contínua, com accessio possessionis . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto nos autos da ação de imissão de posse é admissível, diante da prévia interposição de recurso de apelação nos autos da ação de usucapião, em violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os apelantes interpuseram dois recursos de apelação distintos, em processos conexos, no mesmo dia, sendo o recurso nos autos da ação de usucapião protocolado anteriormente ao recurso nos autos da ação de imissão de posse. 2. O princípio da unirrecorribilidade recursal veda a interposição simultânea de recursos contra a mesma decisão ou em processos que tramitam conjuntamente, o que impede o conhecimento do presente recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 931, 934 e 935; CC/2002, arts. 1.240 e 1.243; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA IVANIR FERREIRA e QUELEN DA SILVA FERREIRA apelam da sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de imissão de posse e improcedente a ação de usucapião em que contendem com FRANCINE LEMES e CESAR AUGUSTO CELARO BORBA . Transcrevo o dispositivo sentencial ( evento 156, SENT1 ): Isto posto, a) Na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (processo nº 5004469-62.2016.8.21.0008), em relação aos réus ELIANE BARRIS VARGAS e ALEXANDRE M. DE OLIVEIRA : a.1 ) JULGO EXTINTO , sem resolução do mérito, o pedido de desocupação do imóvel formulado em face de ELIANE BARRIS VARGAS e ALEXANDRE M. DE OLIVEIRA em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face dos mencionados requeridos; b) Na AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (processo nº 5004469-62.2016.8.21.0008), em relação aos réus IVANIR FERREIRA e QUELEN DA SILVA FERREIRA : b.1) JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE os pedidos para: b.1.a) DETERMINAR a imissão dos autores FRANCINE LEMES e CESAR AUGUSTO CELARO BORBA na posse do imóvel matriculado sob o nº 133.932 perante o Registro de Imóveis da Comarca de Canoas, o qual deverá ser desocupado pelos réus IVANIR…
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