Processo 5004469-93.2025.8.13.0194
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004469-93.2025.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Serviços Profissionais] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BARROS E ALMEIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 01.550.999/0001-05 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais manejada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BARROS E ALMEIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, THIAGO JUNQUEIRA ALMEIDA e PEDRO JUNQUEIRA ALMEIDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato particular de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o lote descrito na inicial. Sustenta que o valor ajustado para a aquisição do bem teria sido de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), mediante pagamento de sinal no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e quitação do saldo remanescente de forma parcelada, embora reconheça inexistir previsão contratual expressa nesse sentido, afirmando que a negociação teria ocorrido verbalmente. Aduz que, mesmo após a quitação integral do montante que entende devido, a ré teria exigido novo pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais), apresentando áudios trocados com funcionários da empresa ré. Afirma que, diante da suposta pressão exercida e visando evitar constrangimentos à sua genitora, seu filho, também comprador do imóvel, realizou o referido pagamento em espécie. Contudo, a ré sustenta que jamais houve pactuação do valor do imóvel em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), inexistindo qualquer documento apto a comprovar a alegada avença verbal, sendo que os próprios documentos e áudios acostados aos autos não corroborariam a narrativa autoral. Defende, ainda, que o pagamento realizado pelo filho da autora decorreu do reconhecimento do débito existente e da ciência acerca das condições efetivamente contratadas entre as partes. Por fim, a autora afirma enfrentar dificuldades financeiras em razão de quadro de fibromialgia e afastamento previdenciário, alegando que a suposta cobrança indevida lhe ocasionou abalos psicológicos e transtornos emocionais, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro do valor pago, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), vieram os documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX que concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Citação dos réus aos ID´s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Contestação dos réus ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, sustentou a ilegitimidade passiva e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentam que em 24/08/2023, a autora e seu filho, Matheus de Souza Silva, celebraram contrato particular de compra e venda de imóvel situado no loteamento Vista do Lago. Sustentam que restou ajustado o pagamento de entrada no valor de R$ 19.107,40 (dezenove mil, cento e sete reais e quarenta centavos), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) quitados no ato da assinatura e o saldo de R$ 16.107,40 (dezesseis mil, cento e sete reais e quarenta centavos) mediante boleto com vencimento em 29/08/2023. Afirmam que o saldo…
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