Processo 5004470-05.2023.4.02.5104

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004470-05.2023.4.02.5104
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004470-05.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE : PAMELA FERNANDA GUILHERME (AUTOR) ADVOGADO(A) : TARCISIO XAVIER PEREIRA (OAB RJ144450) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pleito autoral de aplicação de índice diverso daquele previsto em lei (TR) para fins de correção monetária dos saldos das contas de FGTS, em relação a eventual pedido de substituição do índice de correção do saldo do FGTS para o período posterior ao da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, e julgou improcedente os demais pedidos, em razão dos efeitos prospectivos conferidos à mencionada ação direta de inconstitucionalidade. Em seu recurso, em síntese, sustenta que  a r. Sentença deve ser reformada, dando provimento ao presente recurso para determinar a aplicação do índice IPCA nos depósitos do FGTS a partir de 1999, conforme melhor interpretação da decisão proferida pelo E. STF. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e em observância à duração razoável do processo, julgo o feito monocraticamente, uma vez que o presente caso versa sobre entendimento já consolidado nesta Turma, em consonância com o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP nº 1.614.874/SC, Tema/Repetitivo 731, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 e publicado em 15/05/2018, firmou a seguinte orientação sobre o tema: " A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 5090, transitada em julgado em abril de 2025, decidiu que os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo correspondente a juros de 3% (três por cento) ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Porém, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação. Ocorre que foi promovida a modulação dos efeitos da decisão, de modo que esse entendimento apenas deve ser aplicado a partir da data de publicação do julgamento da ADI 5090. Assim, será assegurado um novo piso revisional às contas do Fundo, com uma revisão que esta será implantada administrativamente no futuro, a partir da publicação do acordão e sem direito a parcelas atrasadas. Confira-se a ementa do julgado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados,…

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