Processo 5004470-18.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004470-18.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Vitória
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004470-18.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JULIO CESAR DE AGUIAR FONSECA ADVOGADO(A) : LILIANE APARECIDA SANTOS (OAB ES031300) DESPACHO/DECISÃO O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 725.297.981-5 no período de 4/8/2025 a 2/10/2025 ( evento 4, INFBEN2 ). O laudo pericial judicial relatou que a última atividade exercida pelo autor foi a de motorista de van de entrega, durante três meses, informação compatível com o último registro de vínculo de emprego no CNIS, entre 10/2024 e 01/2025 ( evento 38, CNIS2 ). Na perícia médica administrativa, o autor declarou que trabalhava como motoboy autônomo e que sofreu acidente de moto em 04/08/2025 ( evento 40, PROCADM1 , fl. 48). O laudo pericial judicial relatou que o autor "está trabalhando", ou seja, voltou a exercer a atividade de motoboy. O autor não contribui para a previdência social em razão do trabalho autônomo de motoboy, mas voltou ao mercado de trabalho nessa atividade, que, portanto, deve ser considerada como baliza para a aferição de capacidade laborativa. O perito relatou que o autor tem limitação na elevação do úmero acima de 110 graus e de rotação interna de ombro direito em 30 graus. Confirmou que o autor deve evitar atividades com peso em membro superior direito. O autor formulou quesitos complementares ( evento 35, PET1 ). 1) Considerando que o próprio laudo reconheceu incapacidade de agosto de 2025 a fevereiro de 2026, informe o perito qual a data exata, dentro do mês de fevereiro de 2026, em que entende ter ocorrido a recuperação da capacidade laboral, indicando os elementos clínicos objetivos que justificam essa fixação. 2) Esclareça o perito se o déficit de elevação do ombro direito identificado no exame físico pode comprometer atividades que exigem condução de motocicleta, condução de van, manobras, frenagens, controle de direção, carga, descarga e entrega de mercadorias. 3) Esclareça o perito se a limitação de elevação do úmero e rotação interna do ombro direito em 30 graus é compatível com atividade de motorista de entrega/motoboy, especialmente considerando o uso repetitivo e sustentado dos membros superiores. 4) Informe o perito se a ausência de realização das fisioterapias solicitadas, registrada no próprio laudo, poderia retardar a recuperação funcional e manter limitações incompatíveis com atividade laboral que exige força, amplitude e estabilidade do membro superior direito. 5) Esclareça o perito se a conclusão de ausência de incapacidade atual levou em consideração apenas o exame físico estático ou se houve análise específica das tarefas reais desempenhadas pelo Autor em sua atividade habitual. 6) Informe o perito se o retorno ao trabalho, mencionado no laudo, foi analisado quanto à sua natureza, frequência, jornada, limitações, adaptação, redução de tarefas, esforço físico e eventual retorno por necessidade econômica. 7) Esclareça o perito se, mesmo admitindo capacidade atual, confirma que a incapacidade perdurou após a DCB administrativa de 02/10/2025, alcançando o período posterior ao novo requerimento formulado em 03/10/2025. 8) Informe o perito se o Autor possuía capacidade laboral plena em 03/10/2025, data do novo requerimento administrativo, ou se, naquela ocasião, permanecia incapaz para suas atividades habituais. 9) Esclareça o perito se, no período de outubro de 2025 a fevereiro de 2026, o Autor estava apto a exercer atividade de entrega/condução sem risco de agravamento, dor, perda de desempenho…

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