Processo 5004470-32.2025.8.24.0078
TJSC • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Remessa Necessária Cível Nº 5004470-32.2025.8.24.0078/SC PARTE AUTORA : ANTONIO CARLOS MENDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : DOUGLAS GAVA (OAB SC056801) DESPACHO/DECISÃO Antonio Carlos Mendes impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Departamento de Trânsito do Estado de Santa Catarina, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 36, 1G): Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ANTONIO CARLOS MENDES em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA na pessoa do Delegado Regional da Polícia Civil de Criciúma , todos devidamente qualificados. Objetiva o impetrante, a anulação do processos administrativos de suspensão de dirigir, bem como a frequência ao curso de reciclagem - processo administrativo nº. 88583/2022 e processo administrativo nº. 14689/2025 , tendo em vista a ausência regular de notificação do impetrante quanto aos AIT nº. P0CBP00081 instaurado, tendo em vista o cometimento da infração pelo impetrante previsto no art. 218, inc. III do CTB - "Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%", bem como o reconhecimento da decadência da sanção administrativa. Requereu, ainda, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Por fim, pleiteou pela concessão da segurança e confirmação da liminar. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1, INIC1). A liminar foi deferida no (evento 11, DESPADEC1). Pleitou a impetrada nos autos, manifestando o interesse em ingressar no feito, requerendo a sua intimação em todos os atos do processo (evento 26, PET1). Intimado, o Ministério Público deixou de exarar parecer (evento 33, PROMOÇÃO1). Vieram os autos conclusos. Decido. A segurança foi concedida nos adjacentes termos (Evento 36, 1G): Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, julgo procedente o pedido contido na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, a fim de: [a] Confirmar a tutela deferida em sede liminar; [b] Reconhecer a decadência do direito do Estado em aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir à impetrante relativamente ao Processo Administrativo nº.88583/2022 e processo administrativo nº.14689/2025 , declarando-o nulo. [c] Reconhecer a nulidade da notificação realizada pela via editalícia e, por consequência, cancelar qualquer efeito que dela decorra, referente aos processos administrativos de suspensão de dirigir nºs. 88583/2022 e 14689/2025. Custas pelo impetrado, observando a isenção prevista no inc. I, art. 7º., da Lei 17.654/2018. Comunique-se à autoridade coatora do inteiro teor desta decisão, a fim de que dê efetivo cumprimento. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, Lei n. 12.016/09). Sem honorários, porquanto incabíveis na espécie (art. 25, Lei n. 12.016/09). Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária. Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC). É a síntese do essencial. A impetração em testilha alçou a este Tribunal em razão do disposto no art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. E a sentença encartada pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Roque Lopedote merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.