Processo 5004470-35.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004470-35.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5004470-35.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA REQUERIDO: RS QUALITY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOYCE ZAMBELLI DOS SANTOS - SP476335 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO DE ALMEIDA em face de RS QUALITY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA na qual alega que no dia 24 de abril de 2024 celebrou contrato de prestação de serviços perante a requerida no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), com o objetivo de reduzir o valor das parcelas de um financiamento veicular realizado perante o Banco Daycoval, informa que, após o contrato celebrado a requerida passou a realizar cobranças de valores diversos do que foi previsto em acordo totalizando R$5.704,00 (cinco mil setecentos e quatro reais). Declara que deixou de pagar as parcelas do financiamento diretamente ao banco por orientação da requerida, e acreditava que a mesma estava realizando os pagamentos das parcelas, no entanto, o banco iniciou a busca e apreensão do veículo, por este motivo quitou as parcelas do veículo por conta própria gerando um prejuízo de R$7.304,00 (sete mil trezentos e quatro reais), informa ainda que foi aberto um processo sob o n° 5021514-38.2024.8.08.0048 mas a requerida não deu andamento no processo, razão pela qual pleiteia reparação material e moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal da parte autora e os autos conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, afasta-se as preliminares de ausência de nexo causal e ilegitimidade passiva, pois o autor não questiona as parcelas do financiamento feito perante o Banco Daycoval, mas sim o vício na prestação do serviço contratado perante a requerida. Igualmente, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a mesma se confunde com o conjunto fático – probatório, que será analisado no mérito em momento oportuno. No mérito, a requerida alega que o contrato assinado pelo autor se refere a assessoria especializada para revisão de contratos bancários de financiamento de veículo, com objetivo principal de mediação extrajudicial e/ou judicial e que não houve nenhuma inércia, abandono ou omissão da contratação, protocolando reclamações formais perante o site do Consumidor.gov e do PROCON, que o acordo celebrado entre o autor e o banco Daycoval não surgiu por iniciativa espontânea, mas sim diante das notificações e reclamações feitas pela requerida. Nesse sentindo, ainda que a requerida tenha alegado ausência de falha de prestação de serviço, os documentos juntados aos autos indicam que a requerida apenas entrou com reclamação perante o site do Consumidor.gov e em verdade prestou desserviço ao autor, na medida em que o orientou a não pagar as prestações, o que deu ensejo na ação de busca e apreensão do veículo. Este tipo de contrato beira ao engodo, a propaganda enganosa, até porque a reclamação perante o PROCON sequer demandaria qualquer assessoria especializada. Aliado a isto, a requerida deixou de prestar efetivamente o serviço contratado, uma…

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