Processo 5004470-39.2026.4.04.7207
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004470-39.2026.4.04.7207/SC AUTOR : ADRIANA GONCALVES PERPETUA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANO DE FAVERI (OAB SC062570) ADVOGADO(A) : REGIANE VIANA DA SILVA (OAB SC040599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento PEMBROLIZUMABE para tratamento de melanoma maligno do tronco, EC III com BRAF desconhecido (CID C43.5). A ação foi inicialmente ajuizada perante à justiça Estadual e aqui aportou em razão da decisão proferida no evento 41. Recebidos os autos a competência foi acolhida (E64). Após inclusão da União no polo passivo, os autos vieram conclusos para análise da tutela de urgência. É o relatório. Decido. - Preliminar. O Tema 1234 do STF estabeleceu que os pedidos de ações de medicamentos, incorporados ou não, que se inserirem na competência da Justiça Federal serão custeados integralmente pela União, permitindo ao juízo a inclusão do Estado/Município, no caso de descumprimento da decisão por parte daquela. Sendo assim, de ofício, indefiro a inicial em relação ao Estado de Santa Catarina e ao Município de Pedras Grandes (art.485 do CPC), tendo em vista que a legitimidade passiva é da União, nos termos da Súmula Vinculante 60 do STF. - Mérito Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . O fármaco não está incorporado ao SUS para caso clínico da parte autora, o que exige a aplicação das teses das Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. SÚMULA VINCULANTE 60: [...] II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor…
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