Processo 5004471-11.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5004471-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADINAEL DOS ANJOS LEITE REQUERIDO: CLEONOR GONCALVES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE CHAVES KOCH - ES21835 SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária de Bem Móvel com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADINAEL DOS ANJOS LEITE em face do ESPÓLIO DE CLEONOR GONÇALVES e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO — DETRAN/ES. Em sua petição inicial de ID 67132189, o autor afirma ser possuidor, de forma mansa, pacífica e com intenção de dono, da motocicleta Honda/CB 600F Hornet, placa HIY-4675, desde julho de 2024, quando adquiriu o bem de um vendedor intermediário. Alega que, somada à posse de seus antecessores, exerce o domínio sobre o veículo desde abril de 2020, ultrapassando o prazo legal para a prescrição aquisitiva extraordinária. O requerente sustenta que a regularização administrativa da propriedade tornou-se inviável em razão do falecimento do proprietário registral, Sr. CLEONOR GONÇALVES, ocorrido em janeiro de 2023, conforme certidão de óbito de ID 67134012. Argumenta que o extravio do recibo de transferência e a ausência de inventário aberto impedem a transferência direta junto ao órgão de trânsito. Além disso, relata que o veículo foi apreendido em janeiro de 2025 por supostas irregularidades no licenciamento, o que entende ser ilegal por possuir comprovantes de quitação de débitos anteriores à abordagem. Assim, pleiteou, em sede liminar, a liberação da motocicleta e, no mérito, a declaração de domínio por usucapião. O DETRAN/ES apresentou contestação tempestiva no ID 72405923. Em sua defesa, a autarquia estadual arguiu a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado da Fazenda Pública e a sua própria ilegitimidade passiva. Sustentou que a pretensão de usucapião de veículo de pessoa falecida deve tramitar perante o Juízo Cível ou na Vara de Órfãos e Sucessões, por envolver interesse patrimonial privado de espólio, sem que haja interesse jurídico direto do órgão de trânsito na disputa do domínio. No mérito, defendeu a legalidade da apreensão do bem em razão de restrição administrativa solicitada pela Polícia Civil, que impedia o licenciamento e a circulação do veículo. Instada a se manifestar sobre o falecimento do requerido e a necessidade de inclusão de herdeiros no polo passivo, a parte autora informou a impossibilidade material de qualificar os sucessores, uma vez que não possuía relação com o falecido e que a certidão de óbito indicava a inexistência de bens a inventariar. O requerente defendeu que a usucapião é forma de aquisição originária, o que dispensaria a anuência de herdeiros, reiterando o pedido de citação por edital do espólio. É a breve síntese dos fatos. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é delimitada pela Lei nº 12.153/2009, que estabelece, em seu artigo 2º, a atribuição para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos. Embora o referido diploma legal preveja que a…
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