Processo 5004471-43.2025.4.04.7115
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004471-43.2025.4.04.7115/RS AUTOR : MARLI REGINA MOELLMANN LOEBENS ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A) : VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) ADVOGADO(A) : DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de melhor instruir o feito com relação aos períodos de atividade rural em regime de economia familiar de 15/02/1974 a 30/06/1982, 01/05/1983 a 09/06/1983, 10/06/1983 a 14/06/1984, 16/03/1985 a 01/05/1995, 01/08/1995 a 30/05/1999, 01/06/1999 a 30/05/2010, 10/10/2016 a 31/12/2017 e 19/12/2020 a 10/06/2022 (DER), - em especial quanto ao local de residência da autora nesses intervalos, considerando-se que nas autodeclarações e demais documentos há referência de residência, após o casamento, na propriedade dos pais, sendo que nos depoimentos em sede de instrução concentrada é dito que residia na propriedade dos sogros, bem como, a apresentação de comprovante de endereço em área urbana ( 9.3 ) - , entendo pela necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento . 2. Na designação de audiência, importante franquear às partes e aos seus procuradores a participação do ato na sede da unidade, de modo presencial , ou híbrido por meio de videoconferência , caso manifestem interesse por esta última modalidade. Destarte, se neste feito houve opção pelo Juízo 100% Digital ( Resolução Conjunta nº 4/2021), a audiência será realizada no modo híbrido por videoconferência, com informação do acesso ao ambiente virtual para partes, procuradores e testemunhas , tendo em vista a expressa adesão realizada pela parte ao ajuizar o feito e optar pelo uso "da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos fóruns, uma vez que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet , inclusive as audiências e sessões de julgamento" (art. 1º, §1º da citada Resolução n. 4). Diversamente, se não houve opção expressa pelo juízo 100% digital, considerando a publicação da Resolução Conjunta n. 22/2022, que alterou a Resolução Conjunta nº 4/2021, considero relevante intimar a parte autora para que manifeste " interesse na adoção do “Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta resolução, importando o silêncio, após duas intimações, na aceitação tácita a realização de atos processuais de forma digital" (art. 8º da Resolução n. 4). Após a intimação, havendo opção pelo juízo 100% digital, adote-se a modalidade de audiência mencionada no parágrafo anterior. 2.1. Isto posto, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 (dez) dias , para que se manifestem acerca do interesse na adoção do "Juízo 100% Digital". No silêncio , reitere-se a intimação. Decorridos, tem-se por aceita a realização de atos processuais de forma digital. Saliento que mesmo na hipótese de opção das partes pela realização da audiência híbrida por meio de videoconferência, o magistrado conduzirá o ato presencialmente, a partir da sala de audiências desta Vara Federal. Será também facultada a participação ao ato de partes, testemunhas e procuradores mediante comparecimento à sala de audiências da sede da Subseção Judiciária, que estará preparada para o atendimento presencial, caso desejarem comparecer presencialmente ao ato. Caso não haja opção pelo juízo 100% digital , as partes deverão manifestar se desejam realizar o ato …
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