Processo 5004471-85.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004471-85.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : THIAGO RIBEIRO RANGEL (OAB RJ126255) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Tutela de urgência O requerimento da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença em observância ao princípio do contraditório e em razão do próprio processamento automático desta ação, que se destaca pela celeridade e eficiência processuais. Prova da qualidade de segurado especial Inicialmente, registre-se que o diarista rural é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 (REsp 1.145.184/PR). Em relação aos meios de prova da atividade rural ou de pescador artesanal, vale mencionar que o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846, de 18/06/2019, diplomas que alteraram diversos dispositivos da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991). O objetivo da alteração legislativa é estruturar sistema normativo no qual a prova da atividade do segurado especial seja feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A da Lei 8.213/1991, retirando dos sindicatos rurais a atribuição de declarar a condição de segurado especial, notadamente diante da revogação do art. 106, inciso III, da Lei 8.213/1991. A vigência plena desse sistema inicialmente ficou postergada para 1º de janeiro de 2023 (art. 38-B, § 1º, da Lei 8.213/1991) e, posteriormente, foi adiada indefinidamente, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos metade dos segurados especiais, conforme texto da EC 103/2019, em seu art. 25, § 1º. Portanto, o que vigora atualmente é a regra transitória do art. 38-B, § 2º, que estabelece que, “ para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento ”. O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46/DIRBEN/INSS. Em linhas gerais, passa-se a permitir o reconhecimento da atividade de segurado especial com base em autodeclaração ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais, dispensando-se a entrevista para verificação da condição de rurícola ou de pescador. Há primazia da prova documental. Alinhado a esse novo marco legal, a realização de audiência de instrução para a produção de prova oral, que antes era a praxe, agora passa a ser a exceção . Não houve prejuízo ao segurado, sobretudo diante da ampliação dos documentos aceitos como documentos ratificadores. Conforme o art. 54 da IN 77 PRES/INSS, o rol passou a abarcar os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola ou de pescador e seja contemporâneo ao fato nele declarado: I - certidão de casamento civil ou religioso; II - certidão de união estável; III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; IV - certidão de tutela ou de curatela; V - procuração; VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral; VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos…
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