Processo 5004472-26.2025.8.13.0363
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004472-26.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: IVANE GONCALVES CRUZEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Ivane Gonçalves Cruzeiro, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs n.° XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos por meio da decisão de ID n.° XXX.XXX.XXX-XX. O laudo médico pericial judicial foi juntado no ID n.° XXX.XXX.XXX-XX. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (ID n.° XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de cessação, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos da incapacidade laborativa, qualidade de segurado ou carência, conforme o caso. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, o prazo transcorreu in albis para a parte autora (ID n.° XXX.XXX.XXX-XX), enquanto a autarquia ré reiterou os termos de sua defesa, pugnando pela improcedência do pedido ante a conclusão pericial (ID n.° XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram concluso. É o relatório do necessário. Decido. 2. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Conforme consta do ID n.° XXX.XXX.XXX-XX, houve tentativa de prorrogação administrativa obstada pelo sistema da autarquia sob a justificativa de que o “benefício não pode mais ser prorrogado”, o que configura a pretensão resistida necessária para o manejo da via judicial. Quanto às exigências do art. 129-A da Lei 8.213/91, verifico que a petição inicial foi instruída com documentação médica suficiente para o processamento do feito, não havendo que se falar em inépcia ou necessidade de emenda após a realização do ato pericial que atingiu sua finalidade. 3. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, encontrando-se o quadro probatório suficientemente instruído pela prova documental e, primordialmente, pela perícia médica judicial. A concessão dos benefícios por incapacidade reclama a convergência de três requisitos fundamentais: a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigido) e a comprovação da incapacidade laborativa. No caso em questão, a controvérsia reside especificamente na existência de incapacidade que justifique o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Para o deslinde da questão, foi nomeado perito judicial, médico especializado, cujas conclusões são fundamentais para o convencimento do juízo em demandas desta natureza. O laudo pericial (ID n.° XXX.XXX.XXX-XX), foi categórico ao analisar a condição clínica da requerente, vendedora de doces, atualmente com 60 anos de…
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