Processo 5004472-38.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004472-38.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004472-38.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE DE FREITAS GOUVEIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE FREITAS GOUVEIA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSEMARIO FRANCISCO DE MORAIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de restabelecimento de benefício previdenciário ajuizada por JOSE DE FREITAS GOUVEIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Requer, em síntese, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.791.838-7, recebida desde 02/12/2003 e cessada em 01/01/2025, após apuração de irregularidade. Pleiteia ainda seja declarada a nulidade da cobrança do valor de R$372.043,38, a condenação do INSS à repetição de indébito e ao pagamento de danos morais. Houve emenda à petição inicial (IDs 364201172 / 366388842). Tutela de urgência concedida em 01/06/2025, em pedido subsidiário, para implantação do benefício de aposentadoria por idade. Determinada ainda a suspensão de atos de cobrança das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.791.838-7, bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 372140889). Em 14/08/2025 a parte autora informou a ausência de cumprimento da ordem judicial (IDs 412593636 / 412599851). Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 414396027). Em 04/09/2025 a CEAB/DJ informou a implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 41/236.040.662-5 (ID 423537770). Houve a juntada de documentos pela parte autora (ID 470784149). Audiência realizada em 22/04/2026, com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de uma testemunha (ID 422180546 / 577792250). Após alegações finais da parte autora (ID 577998763), vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O autor era beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/131.791.838-7, desde 02/12/2003. Em 08/08/2022 o INSS instaurou processo administrativo para apuração de indício de irregularidade na concessão do benefício (ID 364201198 - Pág. 3), com base em relatório de processos com atuação de servidor demitido (ID 364201198 - Pág. 7). O autor foi convocado a apresentar defesa e documentos, por meio do Ofício nº 202414890755, de 08/11/2024 (ID 364201198 - Pág. 162), mas não houve apresentação de defesa. No Relatório Conclusivo de Apuração de Indícios de Irregularidades, de 23/12/2024, concluiu o INSS (ID 364201198 - Pág. 168): Não constam documentos de identificação do titular e CTPS’s no processo do benefício. Consta vínculo Indústrias Reunidas Balila Ltda, sem data de rescisão informada no CNIS e com última remuneração em 12/1993, todavia, no histórico da concessão foi informada data de rescisão em 30/06/1994. Os vínculos Moltec Ind e Com Moldes Ltda, período 05/07/1972 a 17/12/1973, Fábrica de Moldes e Maquinas S A, período 16/01/1974 a 18/03/1974, Plastic Over Ind e Com Plásticos Ltda, período 15/04/1974 a 10/07/1974, Real Equipamentos de Segurança, período 12/07/1974 a 10/06/1976, Perfeita Ind Metalurgica Ltda, período 23/04/1979 a 27/02/1980, Moldplas Ind e Com de Moldes Ltda, período 15/03/1980 a 25/08/1981, Supermercados Ito, período 01/02/1969 a 10/01/1970, Perfeita Ind Metalurgica Ltda, período 02/02/1977 a…

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