Processo 5004472-40.2025.8.13.0035

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004472-40.2025.8.13.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004472-40.2025.8.13.0035 AUTOR: MARCOS BERNARDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: DANIELA DE OLIVEIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se à breve síntese dos fatos processuais relevantes. MARCOS BERNARDES DE OLIVEIRA e DANIELA DE OLIVEIRA DIAS ajuízam “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, qualificados na epígrafe (ID10434115765), por meio da qual requerem que “seja a empresa Ré condenada ao pagamento de indenização compensatória pelo DANO MORAL experimentado no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada autor;” (ID10434115765). Citada na forma da lei (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré ofereceu contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à solução da lide. O feito está em ordem; não há vício aparente a eivá-lo de nulidade, nem irregularidades a sanar ou questão formal pendente de apreciação. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, cumpre avançar ao tema de mérito. A controvérsia instaurada nesta sede cinge-se à verificação acerca da regularidade do suposto atraso e posterior cancelamento do voo contratado entre as partes e a consequente perda da conexão, bem como da responsabilidade civil da parte ré por danos morais alegadamente sofridos pela parte autora, em decorrência desse cancelamento. O caso em tela deve ser examinado sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor - CDC, haja vista que a parte demandante qualifica-se como consumidora (art. 2º) e a parte demandada como fornecedora (art. 3º). Esse contexto atrai a incidência da regra prevista no art. 14, §§1º a 3º, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Nas relações de consumo em que há fato do serviço, prescinde-se da demonstração do elemento culpa, bastando que se prove a conduta danosa em si. Por imposição do art. 14, do CDC, aplica-se à hipótese sub examine a responsabilidade objetiva. Nesse sentido, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: “O Código de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também…

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