Processo 5004473-09.2025.8.21.0033

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004473-09.2025.8.21.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004473-09.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : SIDONIA APARECIDA BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a compensação dos valores pagos a maior no saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade dos juros remuneratórios pactuados, diante do princípio do pacta sunt servanda ; (ii) a possibilidade de revisão contratual e compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância, configurando abusividade nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC. 5. A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé, não autoriza a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário na qual litiga com  SIDONIA APARECIDA BARBOSA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 49, SENT1 ): Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidosformulados por  SIDONIA APARECIDA BARBOSA  em face de  BANCO AGIBANK S.A , para os efeitos de limitar os juros remuneratórios praticados à taxa média de mercado para o período da contratação, ou seja,  5,40% ao mês e 87,95% ao ano , assim como determinar a compensação dos valores cobrados a maior no saldo devedor, na forma simples, conforme os fundamentos acima consubstanciados. O valor da compensação deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, cabível até a publicação da nova Lei (Lei nº 14.905/24), e, após essa data, serão calculados através da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a…

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