Processo 5004473-38.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5004473-38.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : REFINARIA DE MATARIPE S.A. ADVOGADO(A) : MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) ADVOGADO(A) : TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A) : PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) ADVOGADO(A) : MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A) : PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEREIRA FARO (OAB RJ112417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REFINARIA DE MATARIPE S.A., com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos de mandado de segurança n. 5026291-69.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido liminar destinado a afastar a incidência do Imposto de Exportação (IE), instituído pelo art. 12 da Medida Provisória nº 1.340/2026, sobre as exportações de óleo diesel marítimo. Na origem, a impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade e inconstitucionalidade da exação, ao argumento de que a majoração do imposto possui finalidade predominantemente arrecadatória, em descompasso com a natureza extrafiscal do tributo, além de não se aplicar ao óleo diesel marítimo, porquanto a norma teria por objetivo exclusivo a regulação do mercado de diesel de uso rodoviário. A tutela recursal foi indeferida no evento 8. O pedido de reconsideração foi indeferido no evento 17. A agravante informa que foi requerida a desitência nos autos do mandado de segurança e requer a extinção do presente feito, em razão da perda superveniente do interesse no presente recurso (ev. 35) É o relatório. DECIDO. Com efeito, tal como ocorre com as condições necessárias à propositura e resolução de mérito das ações, só haverá interesse recursal apto ao julgamento meritório dos recursos quando a tutela pretendida pela parte recorrente não puder ser alcançada sem a intervenção da autoridade judiciária revisora e, ainda, quando essa tutela jurisdicional for idônea para trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Em suma, é imprescindível que estejam preenchidos os requisitos da necessidade e da utilidade , sob pena de desencadear-se o uso indevido e inócuo da máquina judiciária. Na hipótese dos autos, conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, após o requerimento de desistência da ação originária, agora, resta descabida a intervenção desta segunda instância judicial. Patente a falta superveniente do interesse de agir. Desse modo, julgo prejudicado o presente agravo , por perda de objeto, com fundamento nos artigos 1.019 c/c 932, III, do NCPC, e artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Intimem-se as partes. Preclusa, proceda-se à baixa definitiva dos autos.
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